TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010

65 SUMÁRIO: I – Embora o direito fundamental ao casamento compreenda, além da liberdade individual de casar ou não casar, a exigência de que para o efeito o Estado organize procedimentos e mantenha estruturas oficiais, mas ainda a de que a ordem jurídica comporte normas reguladoras da constituição e extinção da situação jurídica correspondente e dos seus efeitos pessoais e patrimoniais, não se pode, a partir do pensamento institucionalístico, inverter o sentido da garantia, impondo a conservação do instituto, tal como ele existe, contra acções do legislador que não colidam com a determinação de sentido do direito fundamental em causa no quadro axiológico do sistema de direitos fundamentais. II – Não se encontram, na Declaração Universal dos Direitos do Homem, limites interpretativos cogentes quanto à extensão do direito de contrair casamento (casamento-acto) a pessoas do mesmo sexo e ao con­ sequente ingresso no estado de casados entre si, com o estatuto emergente no âmbito das relações pessoais e patrimoniais entre os cônjuges e destes ou de cada um destes com terceiros (casamento-estado). III – O conceito constitucional de casamento é um conceito aberto, que admite não só diversas conforma- ções legislativas, mas também diversas concepções políticas, éticas ou sociais, sendo confiada ao legis­ lador ordinário a tarefa de, em cada momento histórico, apreender e verter no ordenamento aquilo que nesse momento corresponda às concepções dominantes nesta matéria. IV – Contrair casamento é aceder ao estado de casado que se define em função dos efeitos jurídicos que o casamento opera, estando o legislador ordinário obrigado, na sua regulação, não só a garantir o livre acesso a essa relação jurídica em condições de plena igualdade, mas também a observar outros parâ- metros constitucionais, como o do respeito pelo étimo fundante da República e do sistema de direitos fundamentais que é a dignidade da pessoa humana. ACÓRDÃO N.º 121/10 Não se pronuncia pela inconstitucionalidade das normas do artigo 1.º, do artigo 2.º – este na medida em que altera a redacção dos artigos 1577.º, 1591.º e 1690.º, n.º 1, do Código Civil –, do artigo 4.º e do artigo 5.º do Decreto n.º 9/XI, da Assembleia da República, que permite o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo. Processo: n.º 192/10. Requerente: Presidente da República. Relator: Conselheiro Vítor Gomes. ACÓRDÃO N.º121/10 De 8 de Abril de 2010

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