TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010
64 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL DECLARAÇÃO DE VOTO Vencida quanto ao ponto 2 da decisão: não votei a pronúncia de inconstitucionalidade da norma contida na alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto. O Tribunal fundou a sua pronúncia apenas na violação do princípio da proibição do excesso, decorrente do artigo 2.º da CRP. No entanto, de duas uma: ou se entenderia que seria “excessiva” a medida legislativa por implicar ela uma restrição desproporcionada em certo “direito de liberdade” , como seja o direito à reserva de intimidade da vida privada ou o direito à protecção de dados pessoais, ou se entenderia que seria “excessiva” a medida por impor à Administração, de forma inelutável, um comportamento concreto também ele excessivo, e, portanto, inconstitucio- nal nos termos do artigo 266.º, n.º 2, da CRP. Apenas neste segundo caso poderia o juízo de inconstitucionalidade viver por si só. No primeiro caso, haveria inevitavelmente, também, juízo de inconstitucionalidade orgânica, visto se estar, então, em pleno domínio de reserva de competência dos órgãos de soberania [artigo 165.º, n.º 1, alínea b ); artigo 267.º, n.º 1, alínea a) ], não podendo a Região legislar sobre a matéria. Não escolheu o Tribunal nem um nem outro caminho, optando por fundar o seu juízo, exclusivamente, na violação do princípio da proporcionalidade. É certo que a proporcionalidade é um “modo devido de actuação do Estado” em todas as suas funções, e, den- tro da função legislativa, em outras circunstâncias que não apenas as leis restritivas de direitos, liberdades e garantias. Dito isto, no entanto, só será desproporcionada a acção estadual que for “intrusiva”, não a sendo, à partida, os actos que o legislador adoptar no âmbito da sua liberdade de conformação. Não vejo, na verdade, como pode julgar‑se desproporcionada uma acção do legislador que não seja limitada por parâmetros constitucionais outros que não o próprio princípio da proporcionalidade. Qual a limitação que no caso ocorreria, se se entendeu, como se enten- deu, que o acesso às fichas não implicaria por si só nenhuma restrição de um direito, liberdade e garantia? A única possibilidade seria, como referi, a de considerar que o legislador havia, aqui, disposto de tal modo que obrigaria a administração a comportamentos concretos inelutavelmente desproporcionados, e, portanto, eles próprios lesivos (por determinação da lei) do princípio contido no artigo 266.º, n.º 2, da CRP. Não vi que se pudesse demonstrar que tal sucederia – pelos mesmos motivos, aliás, que impossibilitavama obtenção de uma certeza quanto à violação de direitos de defesa. Por isso, não votei, quanto a este ponto, a pronúncia de inconstitucionalidade. – Maria Lúcia Amaral. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , I Série, de 14 de Abril de 2010. 2 – Os Acórdãos n. os 285/92, 634/93, 711/97, 409/99, 128/00, 245/00, 187/01, 115/02, 491/02, 232/03, 616/03, 127/04, 415/05, 18/06, 184/08 e 26/09 estão publicados em Acórdãos, 22.º, 26.º, 38.º, 44.º, 46.º, 47.º, 50.º, 52.º, 54,º, 56.º, 57.º, 58.º, 62.º, 64.º, 71.º e 74.º Vols., respectivamente. 3 – Os Acórdãos n. os 227/07 e 258/07 estão publicados em Acórdãos, 68.º Vol.. 4 – Os Acórdãos n. os 593/08 e 632/08 estão publicados em Acórdãos, 73.º Vol..
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=