TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010
63 ACÓRDÃO N.º 119/10 “Artigo 40.º Direitos de antena, de resposta e de réplica política 1. Os partidos políticos e as organizações sindicais, profissionais e representativas das actividades económicas, bem como outras organizações sociais de âmbito nacional, têm direito, de acordo com a sua relevância e representatividade e segundo critérios objectivos a definir por lei, a tempos de antena no serviço público de rádio e de televisão. 2. Os partidos políticos representados na Assembleia da República, e que não façam parte do Governo, têm direito, nos termos da lei, a tempos de antena no serviço público de rádio e televisão, a ratear de acordo com a sua representativi- dade, bem como o direito de resposta ou de réplica política às declarações políticas do Governo, de duração e relevo iguais aos dos tempos de antena e das declarações do Governo, de iguais direitos gozando, no âmbito da respectiva região, os partidos representados nas assembleias legislativas regionais. 3. Nos períodos eleitorais os concorrentes têm direito a tempos de antena, regulares e equitativos, nas estações emis- soras de rádio e de televisão de âmbito nacional e regional, nos termos da lei.” Verifica-se, assim, que o n.º 1 do citado artigo 40.º, inequivocamente aponta para a concessão do direito de antena a organizações sociais de âmbito nacional . Na situação presente, sucede que a associação que está em causa tem tão só uma esfera de incidência regional, isto é, encontra-se circunscrita à Região Autónoma dos Açores. Conforme referem Jorge Miranda e Rui Medeiros, in Constituição Portuguesa Anotada , I, p. 443, são nítidas as diferenças entre os três números (do artigo 40.º): «No n.º 1 trata-se de direito de antena em geral; no n.º 2 de direito de antena inerente à oposição; no n.º 3 de direito de antena em especial em razão das eleições e por força do para- lelismo entre as duas situações (artigo 10.º, n.º 2), necessariamente em razão dos referendos nacionais e regionais». Sendo certo que a Constituição da República não define tempo de antena, tendo, no entanto, presente a lição de Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada , I, 2007, p. 603, constata- se que possui séria relevância saber se a liberdade de conformação legislativa não estará sujeita aos “princípios da efectividade e da optimização” desse direito, o que justificará o reconhecimento do exercício do direito de antena em horas comunicativamente úteis (“horas de grande audiência”). E acrescentam «além disso, os mesmos princípios sugerem a emissão de tempos de antena no serviço de programas de cobertura nacional » (o itálico é nosso). Assim sendo, por se encontrar ausente do preceito – artigo 15.º da Lei n.º 35/98 – uma dimensão nacional à respectiva organização social (de protecção do ambiente), cingindo-se o mencionado direito de antena tão-somente à realidade regional, afigura-se-me, salvo melhor opinião, que este preceito não afronta o parâmetro constitucional, pelo que votaria pela sua constitucionalidade, já que não estamos perante matéria reservada dos órgãos de soberania, mas sim da competência legislativa da Região Autónoma dos Açores. – José Borges Soeiro. DECLARAÇÃO DE VOTO Votei vencido quanto ao ponto 2 da decisão por entender, no essencial, que a consulta das fichas dos associados, para fins de “verificação dos elementos fornecidos para efeitos de registo ou no quadro do apoio técnico e finan- ceiro”, é perfeitamente legítima, não podendo ser posta em causa pela presença de elementos, porventura excessivos (mas que o Tribunal desconhece), delas constantes. A isto acresce, aliás, que é absolutamente irrelevante que o legí- timo controlo visado pela consulta seja efectuado pelo acesso às fichas dos associados ou pelo exame de uma listagem contendo os seus nomes e moradas. – Gil Galvão.
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