TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010

62 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL a uma pessoa singular identificada ou identificável (“titular dos dados”); é considerada identificável a pessoa que possa ser identificada directa ou indirectamente, designadamente por referência a um número de identificação ou a um ou mais elementos específicos da sua identidade física, fisiológica, psíquica, económica, cultural ou social» [artigo 3.º, alínea a) , da LPDP]. A LPDP “aplica-se ao tratamento de dados pessoais por meios total ou parcialmente automatiza- dos, bem como ao tratamento por meios não automatizados de dados pessoais contidos em fichei- ros manuais ou a estes destinados” (artigo 4.º, n.º 1). Assim, as fichas dos associados das ONGA contêm necessariamente dados pessoais, nos termos do artigo 3.º, alínea a) , da LPDP, e portanto sujeitos às regras estabelecidas no artigo 35.º da CRP. Estando nós perante um direito reconhecido constitucionalmente em sede de direitos, liberdades e garantias, qualquer previsão legal que, excepcionalmente, admita um acesso a dados pessoais por terceiros, é matéria reservada à Assembleia da República [artigo 165.º, n.º 1, alínea b) , da CRP], pelo que não pode a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores emitir uma norma como aquela que consta da referida alínea. Assim, independentemente da inconstitucionalidade material que poderia afectar esse regime de excepção à proibição do acesso por terceiros a dados pessoais e que foi declarada pelo Tribunal, teria declarado a inconstitucionalidade orgânica desta norma, por falta de competência da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores para emitir uma norma como a que consta da alínea b) do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto n.º 8/2010, por violação do disposto nos artigos 112.º, n.º 4, 227.º, n.º 1, alínea a) , e 165.º, n.º 1, alínea b) , da CRP. – João Cura Mariano. DECLARAÇÃO DE VOTO Vencido quanto à pronúncia pela inconstitucionalidade da norma contida na alínea b) do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto em apreciação (acesso às fichas dos associados). O acesso da auditoria às fichas de associados é um meio adequado à verificação dos elementos (designadamente, o número mínimo e a residên- cia) relevantes para efeitos de registo e reconhecimento ou atribuição dos direitos que disso dependem. Não se vislumbra que das fichas de associado de uma ONGA, em condições de normalidade de organização administrativa interna, possam constar dados sensíveis relativos à actividade da associação ou à vida privada dos seus membros. Se outros dados a ONGA fizer constar das fichas respectivas, além daqueles que correspondem aos ele­ mentos de identificação e localização, será a esse modo de organização, pela qual é responsável, e não à pres­ crição contida na norma em causa que deve imputar-se a devassa que o acórdão considera comportar risco desnecessário para a privacidade dos associados. Tanto mais que a ONGA sabe, pela própria definição legal do objectivo da auditoria, que se trata de elementos sobre que poderá incidir a fiscalização da Administração Regional em decorrência da relação especial que com esta voluntariamente estabelece. Não acompanho, portanto, o juízo de violação do princípio da proporcionalidade, ínsito no princípio do Estado de direito, a que o Acórdão chegou. – Vítor Gomes. DECLARAÇÃO DE VOTO Dissenti do decidido no ponto 20 do Acórdão que fez vencimento (fls. 76 e segs.), porquanto o parâmetro invocado – artigo 40.º da Constituição da República Portuguesa, nomeadamente o seu n.º 1 – releva a seguinte redacção:

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=