TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010
614 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos n. os 115/10 e 116/10, de 25 de Março de 2010 (3.ª Secção): Confirmam decisões sumárias que não conheceram dos recursos por não terem sido suscitadas, de modo processualmente adequado, questões de inconstitucionalidade normativa. Acórdão n.º 117/10, de 25 de Março de 2010 (3.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conhe- ceu do recurso por a decisão recorrida não ter aplicado, como sua ratio decidendi , a norma cuja inconstitu- cionalidade foi suscitada. Acórdão n.º 118/10, de 25 de Março de 2010 (Plenário): Decide considerar prestadas as contas anuais relativas ao ano de 2008 por todos os partidos políticos sobre os quais impende tal obrigação legal e que desta obrigação não foram expressamente desonerados por força de decisão nesse sentido do Tribunal Constitucional. Acórdão n.º 120/10, de 26 de Março de 2010 (1.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conhe- ceu do recurso por não ter sido suscitada durante o processo e de modo adequado uma questão de inconsti- tucionalidade normativa. Acórdão n.º 122/10, de 12 de Abril de 2010 (3.ª Secção): Indefere reclamação contra não admissão do recurso por não ter sido suscitada a inconstitucionalidade de norma, mas da própria decisão. Acórdão n.º 123/10, de 12 de Abril de 2010 (3.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conhe- ceu do recurso por a questão de inconstitucionalidade não ter sido suscitada, durante o processo, perante o tribunal recorrido e de modo processualmente adequado. Acórdão n.º 124/10, de 12 de Abril de 2010 (3.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conheceu do recurso quer por a decisão recorrida não ter aplicado a interpretação normativa reputada de inconstitu- cional, quer por a questão de inconstitucionalidade não ter sido suscitada, durante o processo, perante o tribunal recorrido e de modo processualmente adequado. Acórdão n.º 125/10, de 12 de Abril de 2010 (3.ª Secção): Confirma decisão sumária que não julgou inconstitucional norma extraída do disposto no artigo 432.º, n.º 1, alínea b) , e no artigo 400.º, n.º 1, alínea f ), do Código de Processo Penal, na redacção da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, em conjugação com o disposto no artigo 5.º, n.º 1 e n.º 2, alínea a) , do mesmo Código e do n.º 4 do artigo 2.º do Código Penal, interpretada no sentido de que em processos iniciados anteriormente à vigência da Lei n.º 48/2007 não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos em recurso pelas Relações que confirmem decisão de 1.ª instância proferida após a entrada em vigor da referida Lei e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos, quando por aplicação do regime vigente à data da instauração do processo esse recurso seria admissível; e que não julgou inconstitucional a “norma extraída do disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea f ), e no artigo 432.º, n.º 1, alínea b) , do Código de Processo Penal, tal como foi aplicada no acórdão recorrido, no sentido ou interpretação em que se entendeu por confirmativo um acórdão proferido pela Relação, cuja subida ao Supremo Tribunal de Justiça fora admitida pelo mesmo tribunal, que aplica uma pena de oito anos de prisão quando a decisão de 1.ª instância condena em nove anos de prisão, assim, se impedindo, por um lado, o conhecimento de arguição de nulidade do acórdão da Relação, e, por outro, o conhecimento do recurso propriamente dito, pelo Supremo Tribunal de Justiça”. Acórdão n.º 126/10, de 12 de Abril de 2010 (3.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conheceu do recurso, por não ter sido suscitada durante o processo e de modo adequado uma questão de inconstitu- cionalidade normativa.
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