TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010

610 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdão n.º 54/10, de 4 de Fevereiro de 2010 (3.ª Secção): Rectifica erro material do Acórdão n.º 33/10. Acórdão n.º 55/10, de 4 de Fevereiro de 2010 (2.ª Secção): Confirma decisão sumária que não tomou conhecimento do recurso por a decisão recorrida não ter aplicado as normas na interpretação impugnada. Acórdão n.º 56/10, de 4 de Fevereiro de 2010 (2.ª Secção): Indefere reclamação contra não admissão do recurso quer por não ter sido suscitada durante o processo e de modo adequado uma questão de inconsti- tucionalidade normativa, quer por a decisão recorrida não ter aplicado as normas impugnadas. Acórdão n.º 57/10, de 4 de Fevereiro de 2010 (2.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conhe- ceu do recurso por a decisão recorrida não ter aplicado, como sua ratio decidendi , a norma cuja inconstitu- cionalidade foi suscitada. Acórdão n.º 58/10, de 4 de Fevereiro de 2010 (2.ª Secção): Confirma decisão sumária que não tomou conhecimento do recurso por a decisão recorrida não ter aplicado as normas na interpretação impugnada. Acórdão n.º 59/10, de 4 de Fevereiro de 2010 (2.ª Secção): Indefere reclamação contra não admissão do recurso por não ter sido suscitada, de modo processualmente adequado, uma questão de inconstitucio- nalidade normativa. Acórdão n.º 60/10, de 4 de Fevereiro de 2010 (2.ª Secção): Indefere reclamação contra não admissão do recurso quer por não ter sido suscitada durante o processo e de modo adequado uma questão de inconsti- tucionalidade normativa, quer por a decisão recorrida não ter aplicado as normas impugnadas. Acórdão n.º 61/10, de 4 de Fevereiro de 2010 (2.ª Secção): Indefere as reclamações de despachos do Relator. Acórdão n.º 64/10, de 4 de Fevereiro de 2010 (2.ª Secção): Julga improcedente o pedido de suspeição e, face ao disposto nos artigos 130.º, n.º 3, e 456.º, n.º 2, alínea a) , do Código de Processo Civil, ordena a notificação do requerente para se pronunciar sobre a imputação da existência de má fé na dedução do inci- dente, no prazo de 10 dias. Acórdão n.º 66/10, de 4 de Fevereiro de 2010 (2.ª Secção): Confirma decisão sumária que não julgou inconstitucionais as normas do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro, e do artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 1/94, de 18 de Janeiro, quando interpretadas no sentido segundo o qual o direito à atribuição da pensão de sobrevivência por morte do beneficiário, a quem com ele convivia em união de facto, depende de o interessado estar nas condições do artigo 2020.º do Código Civil, isto é, ter direito a obter alimentos da herança, por não os poder obter das pessoas referidas no artigo 2009.º, n.º 1, alíneas a) a d) , do mesmo Código e que não conheceu do recurso em parte. Acórdão n.º 67/10, de 10 de Fevereiro de 2010 (1.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conheceu do recurso por não ter sido suscitada durante o processo e perante o tribunal recorrido, de modo processualmente adequado, uma questão de inconstitucionalidade normativa. Acórdão n.º 68/10, de 10 de Fevereiro de 2010 (1.ª Secção): Indefere reclamação contra não admissão do recurso, por não ter sido suscitada durante o processo e de modo adequado perante o tribunal recorrido qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.

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