TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010
61 ACÓRDÃO N.º 119/10 direitos, liberdades e garantias (artigo 17.º, n.º 2, da CRP), pelo que tal intervenção encontra-se reser- vada à Assembleia da República, nos termos do artigo 165.º, n.º 1, alínea b) , da CRP, não podendo a AssembleiaLegislativa da Região Autónoma dos Açores produzir normas sobre essa matéria. Nestes termos teria declarado a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 10.º, n.º 2, do Decreto n.º 8/2010, na parte em que remete para os n. os 2 e 3 do artigo 8.º da Lei n.º 35/98, de 18 de Julho, por violação do disposto nos artigos 112.º, n.º 4, 227.º, n.º 1, alínea a) , e 165.º, n.º 1, alínea b) , da CRP. c) No n.º 4 do artigo 14.º do Decreto sob fiscalização, consagrou-se que as auditorias às ONGA “realizam-se na respectiva sede social”. A redacção deste preceito ao não referir tal prática como uma mera possibilidade permite a inter- pretação de que as auditorias se realizarão obrigatoriamente na sede social das ONGA. Ora, consistindo os trabalhos deste tipo de auditoria, sobretudo na consulta de documentação, é perfeitamente possível que os mesmos se realizem com uma menor intromissão na vida da associa- ção, nomeadamente mediante a simples apresentação desses documentos, pelo que a exigência de que a auditoria decorra obrigatoriamente na sede das ONGA vai, escusadamente, além daquilo que é necessário para se obter o resultado pretendido, pelo que se mostra violado o princípio consti tucional da proporcionalidade, como emanação do Estado de direito democrático. Nestes termos teria declarado a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 14.º, n.º 4, do Decreto n.º 8/2010, na parte em que prevê que os trabalhos de auditoria decorram na sede social das ONGA, por violação do princípio da proporcionalidade inerente à ideia do Estado de direito democrático, imposto pelo artigo 2.º da CRP. d) Na alínea b) do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto sob análise, permite-se que as auditorias de fiscal- ização das ONGA, inscritas no registo regional, possam ter acesso às fichas dos associados, para verificação dos elementos fornecidos para efeitos de registo ou no quadro de apoio técnico e finan- ceiro. No artigo 35.º da CRP, consagra-se a protecção dos cidadãos perante o tratamento de dados pes- soais. Um desses instrumentos jurídicos de garantia é a proibição contida no n.º 4 do artigo 35.º da CRP, que, como regra, veda o acesso aos dados pessoais de terceiros, de forma a impedir a sua devassa. Note-se, contudo, que esta proibição não impede o acesso apenas aos dados íntimos duma pes- soa, mas a todos os dados a ela relativos, mesmo que em nada afectem a sua privacidade. O que se pretende preservar é a informação individual de uma pessoa, independentemente desta respeitar ou não à sua intimidade, prevenindo-se um potencial risco de violação de direitos fundamentais do cidadão, nomeadamente o direito à reserva da intimidade da vida privada (vide, neste sentido Helena Moniz, em «Notas sobre a protecção de dados pessoais perante a informática», na Revista Portuguesa de Ciência Criminal , Ano 7, n.º 2, pp. 250-251). Protege-se o chamado direito à autodeterminação informacional, o qual tem um círculo de aplica- ção, apenas parcialmente coincidente com o círculo de aplicação do direito à reserva da intimidade da vida privada, e que funciona como direito de garantia deste. O legislador ordinário, utilizando a liberdade de conformação legislativa concedida no n.º 2, do artigo 35.º da CRP, veio a definir o conceito de dados pessoais (inicialmente na Lei n.º 10/91, de 29 de Abril), e fá-lo, actualmente, através da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, [a Lei da Protecção de Dados Pessoais (LPDP)], em declarada transposição da Directiva n.º 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995. De acordo com o referido diploma legal, entende-se por dados pessoais «qualquer informação, de qualquer natureza e independentemente do respectivo suporte, incluindo som e imagem, relativa
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=