TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010

607 ACÓRDÃOS ASSINADOS ENTRE JANEIRO E ABRIL DE 2010 NÃO PUBLICADOS NO PRESENTE VOLUME Acórdão n.º 1/10, de 5 de Janeiro de 2010 (1.ª Secção) : Confirma decisão sumária que não conheceu do recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f ) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, por falta de verificação dos respectivos pressupostos. Acórdão n.º 2/10, de 5 de Janeiro de 2010 (1.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conheceu do recurso por não ter sido suscitada durante o processo e de modo adequado uma questão de inconstitu- cionalidade normativa. Acórdão n.º 4/10, de 6 de Janeiro de 2010 (Plenário): Indefere o requerido recurso para o Plenário do Acórdão n.º 358/08, por falta de pressupostos. Acórdão n.º 5/10, de 6 de Janeiro de 2010 (3.ª Secção): Indefere arguição de nulidade do Acórdão n.º 613/09. Acórdão n.º 6/10, de 12 de Janeiro de 2010 (1.ª Secção): Não conhece do recurso por inutilidade. Acórdão n.º 7/10, de 12 de Janeiro de 2010 (1.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conheceu do recurso por não ter sido suscitada durante o processo e de modo adequado uma questão de inconstitucio- nalidade de norma que tenha sido aplicada pela decisão recorrida com a interpretação impugnada. Acórdão n.º 8/10, de 12 de Janeiro de 2010 (1.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conheceu do recurso por a decisão recorrida não ter aplicado, como sua ratio decidendi , a norma cuja inconstituciona- lidade foi suscitada. Acórdão n.º 9/10, de 12 de Janeiro de 2010 (1.ª Secção): Confirma decisão sumária que não conheceu do recurso por não ter sido suscitada durante o processo e de modo adequado uma questão de inconstitu- cionalidade normativa. Acórdão n.º 10/10, de 12 de Janeiro de 2010 (1.ª Secção): Indefere reclamação contra não admissão do recurso por não ter sido suscitada, de modo processualmente adequado, uma questão de inconstitucio- nalidade normativa. Acórdãos n. os 11/10 e 12/10, de 12 de Janeiro de 2010 (2.ª Secção): Confirmam decisões sumárias que não conheceram dos recursos por não terem sido suscitadas durante os processos e de modo adequado questões de inconstitucionalidade normativa. Acórdãos n. os 13/10 e 14/10, de 12 de Janeiro de 2010 (2.ª Secção): Não julgam organicamente in- constitucional o critério normativo extraído dos artigos 1.º, n.º 3, 8.º, n.ºs 1 e 2, e 10.º, n.º 2, do Decreto- -Lei n.º 237/2007, de 19 de Junho, que determina a responsabilidade do empregador pela contra-ordenação consistente em violação do limite máximo de duração do trabalho diário dos “trabalhadores móveis” [defini- dos no artigo 2.º, alínea d) , do mesmo diploma]. Acórdão n.º 15/10, de 12 de Janeiro de 2010 (2.ª Secção): Não julga organicamente inconstitucional o critério normativo extraído dos artigos 14.º, n.º 2, alínea b) , e 10.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 237/2007, de 19 de Junho, que determina a responsabilidade do empregador pela contra-ordenação consistente no registo incompleto ou não discriminado dos períodos de tempo sujeitos a registo.

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