TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010

603 Para a tarefa de densificação semântica do princípio é particularmente importante a clarificação do sentido da expressão “prática do mesmo crime (…)” ( Constituição da República Portuguesa Anotada , 4.ª edição, p. 498), ou no que para aqui particularmente releva, da mesma contra-ordenação. Deste ponto de vista, a questão a resolver consistirá em saber se a contra-ordenação que o Ministério Público imputa ao Partido Socialista no âmbito dos presentes autos é «a mesma» que já foi julgada pelo Acórdão n.º 417/07, ou seja, se é recondutível à unidade comportamental representada pela ausência ou insuficiência de discriminação e comprovação das receitas e despesas da campanha eleitoral descrita no artigo 31.º n.º 1, da Lei n.º 19/2003. A resposta deve ser afirmativa. A omissão concretamente imputada nos presentes autos – não inscrição nas contas da campanha referentes às eleições legislativas de Fevereiro de 2005 apresentadas pelo Partido Socialista no Tribunal Constitucional das despesas e receitas alegadamente envolvidas nas acções de campanha eleitoral realizadas no Estado do Rio de Janeiro e a consequente violação, por essa via, do dever genérico de organização do regime contabilístico referido no artigo 12.º, n.º 1, bem como dos deveres estabelecidos nos n. os 4 e 7 (que impõem a inclusão de todas as re- ceitas da campanha nas respectivas contas), do mesmo artigo 12.º, aplicável por força do artigo 15.º, n.º 1, parte final, todos da Lei n.º 19/2003 – adquire relevância contra-ordenacional enquanto modalidade de execução da conduta típica consistente na “ausência ou insuficiência de discriminação e comprovação das receitas e despe- sas da campanha eleitoral das eleições legislativas de Fevereiro de 2005 (artigo 31.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho)”, sendo que pela “ausência ou insuficiência de discriminação e comprovação das receitas e despesas da campanha eleitoral das eleições legislativas de Fevereiro de 2005 (artigo 31.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho)” o mesmo partido já foi sancionado por decisão transitada em julgado. É certo que o foi sem a consideração daquela específica e particular «ausência» de discriminação. Contudo, essa particular «ausência» reconduz-se, como modalidade de uma execução típica comum, ao mesmo tipo contra-ordenacional segundo um princípio de unidade de infracção. Com o sancionamento do Partido Socialista pela “ausência ou insuficiência de discriminação e compro- vação das receitas e despesas da campanha eleitoral das eleições legislativas de Fevereiro de 2005 (artigo 31.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho)” através do Acórdão n.º 417/07, extinguiu-se, por força da excepção de caso julgado, o poder sancionatório do Estado relativamente à possibilidade de um segundo julgamento pela “ausência ou insuficiência de discriminação e comprovação das receitas e despesas da campanha eleitoral das eleições legislativas de Fevereiro de 2005”, ainda que com base agora na violação em diferentes termos de um dos deveres contabilísticos já considerados. III — Decisão 6. Por tudo o que fica exposto, decide-se declarar extinto, pela verificação da excepção de caso julgado, o procedimento contra-ordenacional instaurado no âmbito dos presentes autos. Lisboa, 26 de Janeiro de 2010. – Maria João Antunes – Carlos Pamplona de Oliveira – João Cura Mariano – Joaquim de Sousa Ribeiro – Vítor Gomes – Ana Maria Guerra Martins – José Borges Soeiro – Gil Galvão – Maria Lúcia Amaral – Benjamim Rodrigues – Carlos Fernandes Cadilha – Rui Manuel Moura Ramos. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 25 de Fevereiro de 2010. 2 – Os Acórdãos n. os 563/06 e 417/07 estão publicados em Acórdãos , 66.º e 69.º, respectivamente. ACÓRDÃO N.º 34/10

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