TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010
601 e despesas das estruturas da candidatura, previsto nos artigos 12.º, n.º 4, ex vi do artigo 15.º, n.º 1, in fine , da Lei n.º 19/2003; ii) dever de apresentação das receitas decorrentes do produto de actividades de angariação de fundos, em lista própria, anexa à contabilidade da campanha, com identificação do tipo de actividade e data de rea lização, previsto no artigo 12.º, n.º 7, alínea b) , ex vi do artigo 15.º, n.º 1, in fine , da Lei n.º 19/2003; iii) dever de reflectir nas contas da campanha as contribuições partidárias, previsto no artigo 15.º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003. iv) dever de comprovar devidamente as receitas de campanha, por inclusão nas contas da campanha de re- ceitas recebidas em data posterior ao acto eleitoral, sem que se tenha logrado comprovar que respeitam efectivamente à campanha eleitoral, sendo tal dever elemento integrante do dever genérico de organiza- ção referido no artigo 12.º, n.º 1, ex vi do artigo 15.º, n.º 1, in fine , da Lei n.º 19/2003. v) dever de perceber as receitas e pagar as despesas da campanha através da conta bancária especificamente constituída para esse efeito, em violação do disposto no artigo 15.º, n.º 3, da Lei n.º 19/2003. A configuração da violação de cada um dos referidos deveres teve, por seu turno, como fundamento a consideração dos factos que, pela mesma ordem, seguidamente se enumeram: i) as contas financeiras da campanha não reflectem a totalidade da actividade das estruturas descentraliza- das, designadamente as despesas de campanha realizadas na Região Autónoma dos Açores; ii) no âmbito da prestação de contas, o PS declarou ter recebido € 448 863 a título de receitas de ac- tividades de angariação de fundos, apenas discriminando, em relação às actividades desenvolvidas pelas Federações, cuja receita ascende a € 252 907, o tipo de actividade, a data e o local de realização do evento que originou a receita, sendo que só tardiamente, no âmbito da resposta ao relatório da audito- ria e da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, apresentou a informação legalmente exigida quanto ao restante produto da actividade de angariação de fundos ( € 195 956). iii) o PS disponibilizou fundos para a campanha eleitoral em montante superior ao da contribuição de- clarada, não espelhando esses fundos ( € 1 936 912,30) nas contas da campanha por via do mecanismo de adiantamentos e reembolsos. iv) os serviços centrais da candidatura não acompanharam directamente ou validaram as acções desen- volvidas pelas estruturas descentralizadas, de forma a assegurar que a totalidade daquelas acções foi efectivamente reportada para efeitos de registo pela estrutura central e, consequentemente, considerada na informação financeira submetida ao Tribunal Constitucional, e uma parte significativa (no valor de € 381 000) do montante registado como angariação de fundos da campanha nacional “Voltar a acredi- tar” das legislativas de 2005 foi depositada na conta bancária de angariação de fundos em data posterior ao acto eleitoral (situando-se entre 20 de Fevereiro e Maio de 2005, como dá nota a auditoria), sem que se verifiquem as circunstâncias excepcionais que poderiam justificar um intervalo de tempo tão dilatado entre o recebimento e o depósito. v) o PS liquidou diversas despesas de campanha – inclusivamente em data posterior a 1 de Janeiro de 2005, momento em que entrou em vigor a Lei n.º 19/2003 – no montante global de € 251 213 através de contas bancárias do partido. Perante os referidos dados processuais, a questão que importa começar por resolver prende-se natural- mente com a determinação dos efeitos do caso julgado associáveis ao Acórdão n.º 417/06, consistindo em saber se o mesmo deverá considerar-se preclusivo da possibilidade de julgamento dos factos que o Ministério Público imputa ao Partido Socialista no âmbito dos presentes autos. Para lhe responder, algumas considerações relativas à estruturação da infracção contra-ordenacional tipificada no artigo 31.º da Lei n.º 19/2003, devem ter previamente lugar. Deste ponto de vista, pode dizer-se que a jurisprudência do Tribunal Constitucional vem assentandonas seguintes premissas fundamentais: i) por um lado, a de que a violação singular de qualquer um dos deveres ACÓRDÃO N.º 34/10
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