TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010
600 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Circunscrevendo-se a competência do Tribunal Constitucional, do ponto de vista dos tipos de ilícito previstos, ao conhecimento e formalização da responsabilidade de natureza contra-ordenacional e definição das respectivas consequências jurídicas (cfr. artigo 33.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho), importa enu- merar, por último, as condutas passíveis de sancionamento com coima em matéria de financiamento e orga- nização das contas das campanhas eleitorais. São elas as seguintes: – o recebimento, por parte dos partidos políticos, de receitas para a campanha eleitoral através de formas não consentidas pela Lei n.º 19/2003 – artigo 30.º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003; – o incumprimento, por parte dos partidos políticos, dos limites máximos de despesas de campanha eleitoral fixados no artigo 20.º da Lei n.º 19/2003 – artigo 30.º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003; – o incumprimento, por parte das pessoas singulares, pessoas colectivas e respectivos administradores, das regras de financiamento de campanha eleitoral previstas no artigo 16.º da Lei n.º 19/2003 – artigo 30.º, n. os 2 a 4, da Lei n.º 19/2003; – a ausência ou insuficiência de discriminação e comprovação das receitas e despesas da campanha eleitoral, por parte dos partidos políticos, mandatários financeiros, candidatos às eleições presidenciais, primeiros candidatos de cada lista e primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores – artigo 31.º da Lei n.º 19/2003; – o incumprimento do dever de entrega das contas discriminadas da campanha eleitoral ao Tribunal Constitucio nal, nos termos previstos no artigo 27.º da Lei n.º 19/2003, por parte dos partidos políticos, mandatários financeiros, candidatos às eleições presidenciais, primeiros candidatos de cada lista e primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores – artigo 32.º, n. os 1 e 2, da Lei n.º 19/2003. 5.2. Concluída a sistematização das infracções previstas na Lei n.º 19/2003 em matéria de financiamen- to das campanhas eleitorais, é altura de nos atermos àquela que em particular o Ministério Público imputa ao Partido Socialista. De acordo com o despacho de promoção, a candidatura do Partido Socialista não inscreveu nas contas da campanha eleitoral para as eleições legislativas de 2005 que apresentou no Tribunal Constitucional – e que o Tribunal verificou através do Acórdão n.º 563/06 – as despesas inerentes às acções de propaganda real- izadas no Estado do Rio de Janeiro, no Brasil, nem de tais contas fez constar as receitas que terão servido pela custear tais actividades, assim violando o dever imposto no artigo 15.º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, e com isso preenchendo o tipo contra-ordenacional definido no artigo 31.º da mesma Lei. Trata-se, portanto, de uma infracção incluída na categoria daquelas correspondentes «à ausência ou insuficiência de discriminação e comprovação das receitas e despesas da campanha eleitoral» a que se refere o artigo 31.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, aqui concretamente perspectivada na modalidade de execução correspondente à inobservância de fazer constar das contas próprias restritas à campanha eleitoral a totalidade das respectivas receitas e despesas (artigo 15.º). É esta – e não outra – a infracção que constitui o objecto do presente processo. Pela contra-ordenação consistente na «ausência ou insuficiência de discriminação e comprovação das receitas e despesas da campanha eleitoral referentes às eleições legislativas de Fevereiro de 2005», prevista no artigo 31.º da Lei n.º 19/2003, o Partido Socialista foi sancionado, nos termos do respectivo n.º 2, pelo Acórdão n.º 417/07, tendo-lhe sido aplicada coima no valor de 57 salários mínimos nacionais corresponden- tes ao ano de 2005, ou seja, no montante de € 21 357,90. A actividade contra-ordenacionalmente relevante imputada ao Partido Socialista no âmbito de tal con- denação consistiu na ausência ou insuficiência de discriminação e comprovação das receitas e despesas da campanha eleitoral das eleições legislativas de Fevereiro de 2005 (artigo 31.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho) em resultado do incumprimento dos seguintes deveres relativos ao respectivo regime e tratamento: i) dever de apresentação das contas das estruturas regionais, distritais ou autónomas, ou, em alternativa, de proceder à consolidação das contas da campanha, de forma a permitir apurar a totalidade das receitas
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