TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010

60 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Se nada impede que a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores crie um registo regional de ONGA, com requisitos de acesso diversos dos estabelecidos para o registo nacional, e atribua direitos às associações inscritas no registo regional, esses direitos só poderão ter um âmbito regional, uma vez que as regiões só podem legislar com esse alcance, conforme impõe o artigo 227.º, n.º 1, alínea a) , da CRP. E foi com esse âmbito limitado que o Decreto definiu o conteúdo dos direitos ao apoio técnico e financeiro por parte da administração regional autónoma (artigos 15.º e seguintes) e o de participação na definição das políticas regionais do ambiente [artigo 41.º, alínea l) ]. Já quanto aos restantes direitos previstos na Lei n.º 35/98, de 18 de Julho, o Decreto em causa limitou-se a efectuar uma remissão genérica para eles, visando, desse modo, transpô-los para a ordem jurídica regional, sem limitar os seus efeitos à região. Esta transposição de direitos de âmbito nacional para a ordem jurídica regional não pode ser efec- tuada desta forma, exigindo um trabalho legislativo de adaptação, de modo a limitar o alcance desses direitos à região, o qual não pode ser feito pelo intérprete. Não tendo sido efectuada pelo legislador regional essa tarefa, os direitos para cuja consagração em lei nacional se remeteu são transpostos com esse âmbito para a legislação regional, mas atribuídos a diferentes sujeitos, o que excede manifestamente a competência legislativa da região. Com estes pressupostos, que tenho como seguros, declararia a inconstitucionalidade orgânica do segmento normativo constante da 1.ª parte do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto n.º 8/2010, abran- gendo toda a remissão genérica para os direitos conferidos pela Lei n.º 35/98, de 18 de Julho, por violação do disposto nos artigos 112.º, n.º 4, e 227.º, n.º 1, alínea a) , da CRP. b) No n.º 2 do artigo 10.º do Decreto sob fiscalização, atribui-se aos dirigentes e aos membros das ONGA designados para exercer funções de representação no âmbito do funcionamento de órgãos consultivos dependentes da administração regional autónoma os direitos consagrados no artigo 8.º da Lei n.º 35/98, de 18 de Julho. Esses direitos são os seguintes: — os trabalhadores por conta de outrem têm direito a usufruir de um horário de trabalho flexível, em termos a acordar com a entidade patronal, sempre que a natureza da respectiva actividade laboral o permita (artigo 8.º, n.º 2); — os períodos de faltas dados por motivo de comparência em reuniões dos órgãos em que os dirigentes exerçam representação ou com membros de órgãos de soberania são considerados justificados, para todos os efeitos legais, até ao máximo acumulado de 10 dias de trabalho por ano e não implicam a perda das remunerações e regalias devidas (artigo 8.º, n.º 3). — os estudantes gozam das prerrogativas dos dirigentes estudantis previstas no Decreto-Lei n.º 152/91, de 23 de Abril, designadamente quanto a faltas e regime de exames (artigo 8.º, n.º 4). Os dois primeiros direitos reportam-se à organização do trabalho por conta de outrem, nomeada- mente ao horário de trabalho e regime de faltas. Estamos em matéria dos direitos dos trabalhadores garantidos pelo artigo 59.º, n.º 1, da CRP, designadamente nas suas alíneas b) e d) . Apesar da atribuição dos referidos direitos não ter as suas razões nos interesses que avultam na área das relações laborais, mas sim nos interesses que prevalecem no domínio ambiental, eles projec- tam-se naquelas relações jurídicas, sendo por isso direitos dos trabalhadores que simultaneamente são representantes das ONGA nos órgãos consultivos dependentes da administração regional autónoma em matéria de ambiente, o que não lhes faz perder o seu conteúdo exclusivamente laboral. Por esse motivo a consagração de tais direitos constitui uma intervenção no domínio dos di- reitos dos trabalhadores, garantidos no artigo 59.º, n.º 1, da CRP, cujo regime constitucional é o dos

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