TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010

599 verificar que, neste domínio, o regime jurídico do financiamento das campanhas eleitorais é integrado por dois tipos penais e por dois tipos contra-ordenacionais. O primeiro dos tipos penais consagrados é o do «financiamento ilícito das campanhas eleitorais», encon- trando-se definido nos n. os 3 e 4 do artigo 28.º da Lei n.º 19/2003. Este tipo legal apresenta as seguintes car- acterísticas: i) quanto ao tipo-objectivo de ilícito, a conduta típica consiste na propiciação ou no recebimento ou aceitação de receitas proibidas (não incluídas no elenco constante do artigo 16.º, n.º 1, ou excluídas por inverificação dos requisitos previstos na primeira parte do n.º 3) ou por forma não prevista na lei (designa­ damente em violação do procedimento estabelecido na segunda parte do n.º 3); ii) do ponto de vista do agente, tem como autores possíveis os mandatários financeiros, os candidatos às presidenciais, os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores (artigo 28.º, n.º 3), assim como os dirigentes partidários, as pes- soas singulares e administradores de pessoas colectivas que participem pessoalmente em tal infracção (artigo 28.º, n.º 4). O segundo dos ilícitos penais previstos corresponde ao «desrespeito pelos limites das despesas da cam- panha eleitoral» e encontra-se igualmente definido nos n.º s 3 e 4 do artigo 28.º da Lei n.º 19/2003. De acor- do com a configuração típica, este ilícito apresenta as seguintes características: i) quanto ao tipo-objectivo de ilícito, a conduta típica consiste na ultrapassagem dos limites máximos previstos nos n. os 1 e 2 do artigo 20.º; ii) do ponto de vista do agente, tem também como autores possíveis os mandatários financeiros, os candi- datos às presidenciais, os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores (artigo 28.º, n.º 3), assim como os dirigentes partidários, as pessoas singulares e administradores de pessoas colectivas que participem pessoalmente em tal infracção (artigo 28.º, n.º 4). Do ponto de vista contra-ordenacional, os ilícitos configuráveis são parcialmente coincidentes com os acabados de referir. O primeiro diz respeito ao «financiamento ilícito da campanha eleitoral» e encontra-se definido no artigo 30.º, n. os 1, 2, 3, e 4, da Lei n.º 19/2003. De acordo com a previsão normativa correspondente, apresenta os seguintes elementos característicos: i) a conduta típica consiste na obtenção de receitas para a campanha eleitoral por formas não consentidas na lei (em violação do regime do artigo 16.º); ii) do ponto de vista do agente, tem como possíveis autores os partidos políticos (n.º 1), as pessoas singulares (n.º 2), as pessoas colectivas (n.º 3) e os administradores de pessoas colectivas que participem pessoalmente em tal infracção (artigo 28.º, n.º 4). O segundo ilícito contra-ordenacional corresponde ao «desrespeito pelos limites das despesas da campanha eleitoral», encontrando-se definido no n.º 1 do artigo 30.º da Lei n.º 19/2003. Resulta daí que: i) quanto ao tipo-objectivo de ilícito, a conduta típica consiste na ultrapassagem dos limites máximos previstos nos n. os 1 e 2 do artigo 20.º; ii) do ponto de vista do agente, tem como possíveis autores apenas os partidos políticos. No plano da relação que intercede entre os dois tipos de responsabilidade previstos, em particular dos termos em que estes se articulam, quer entre si, quer com o elenco dos deveres susceptíveis de serem violados, a sistematização do regime jurídico instituído pela Lei n.º 19/2003 permite cruzar a classificação das infracções segundo a natureza do dever violado com a sua classificação segundo a pessoa jurídica responsabilizável, reve- lando assim zonas de sobreposição entre os dois tipos de responsabilidade. No que diz respeito ao «financiamento ilícito da campanha eleitoral (em violação do regime do artigo 16.º)» da Lei n.º 19/2003, verifica-se, com efeito que: – o mandatário financeiro é responsabilizável criminalmente. – os dirigentes partidários são responsabilizáveis criminalmente. – os partidos políticos são responsabilizáveis contra-ordenacionalmente. – as pessoas colectivas são responsáveis contra-ordenacionalmente. – as pessoas singulares e os administradores das pessoas colectivas que pessoalmente participem nas infrac­ ções são responsabilizáveis criminal e contra-ordenacionalmente. ACÓRDÃO N.º 34/10

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