TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010

598 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL -ordenacional para conhecimento superveniente de infracções previstas na Lei n.º 19/2003 relativas às contas das campanhas eleitorais. Assim sendo, a instauração de tal procedimento é viável sem mais. 5.1. Do ponto de vista da sistematização das infracções previstas na Lei n.º 19/2003 em matéria de financiamento das campanhas eleitorais, a primeira distinção classificativa possível diz respeito à «natureza do dever violado». De acordo com este critério, aquelas infracções são agrupáveis em duas distintas categorias (para além da correspondente ao incumprimento puro e simples do dever de entrega das contas discriminadas da cam- panha eleitoral ao Tribunal Constitucional): uma primeira, integrada pelas «infracções relativas ao financia- mento das campanhas eleitorais propriamente dito» – serão as correspondentes à percepção de receitas ou realização de despesas ilícitas a que se referem os artigos 28.º, n. os 3 e 4 e 30.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho; e uma outra, constituída pelas infracções relativas à organização das contas da campanha – serão as correspondentes «à ausência ou insuficiência de discriminação e comprovação das receitas e despesas da campanha eleitoral» a que se refere o artigo 31.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho. Tal contraposição – especialmente relevante, conforme se verá, para perceber, no plano das infracções com conexão possível à hipótese acusatória, aquela que integra o objecto do processo definido através do despacho de promoção – tem por base um critério segundo o qual, enquanto as primeiras dizem respeito à inobservância do regime das receitas e despesas em sentido estrito – ou seja, do conjunto das regras a que se subordina a respectiva realização e de cujo cumprimento depende a regularidade de cada acto (cfr. artigos 16.º, n. os 1 e 3, 19.º, n.º 3, e 20.º da Lei n.º 19/2003) –, as segundas reportam-se à desconsideração do regime de tratamento das despesas e receitas realizadas – isto é, do conjunto das regras que dispõem sobre a incidência contabilística dos actos já realizados (cfr. artigo 12.º, ex vi do artigo 15.º, n.º 1, 16.º, n.º 2, e 19.º, n.º 2, da Lei n.º 19/2003). Uma segunda distinção classificativa possível diz respeito ao tipo de responsabilidade que é associada à violação dos deveres impostos no Capítulo III da Lei n.º 19/2003. A partir do regime sancionatório instituído pela Lei n.º 19/2003, mormente das estatuições contidas nos respectivos artigos 28.º a 32.º, verifica-se que as consequências jurídicas estabelecidas para a violação dos deveres impostos em matéria de financiamento das campanhas eleitorais são definidas através da convocação, de forma que se verá alternativa ou cumulativa, das figuras do crime e da contra-ordenação. O campo de aplicação de uma e outra é definido, em primeira linha, pela natureza do dever violado. No plano do sancionamento da violação dos deveres estabelecidos no Capítulo III da Lei n.º 19/2003, a opção legislativa por um ou outro tipo de responsabilidade segue dois critérios distintos e complementares: um, de fundamento objectivo, que associa o tipo de responsabilidade accionável à natureza do dever concre- tamente violado; outro, de dimensão subjectiva, conduz a que, perante a violação do mesmo dever jurídico, o tipo de responsabilidade divirja em função da pessoa jurídica a responsabilizar. Seguindo aquele primeiro critério, verifica-se que a responsabilidade criminal é privativa das infracções correspondentes à «violação das regras respeitantes ao financiamento das campanhas eleitorais propriamente dito, não se estendendo à ausência ou insuficiência de discriminação e comprovação das receitas e despesas da campanha eleitoral». Neste âmbito, a responsabilidade cabível é apenas de tipo contra-ordenacional e isto seja qual for a pessoa jurídica susceptível de ser responsabilizada. No que em especial diz respeito ao tipo de responsabilidade associável à «violação das regras respeitantes ao financiamento das campanhas eleitorais propriamente dito», a concatenação da previsão normativa dos artigos 28.º, 31.º e 32.º da Lei n.º 19/2003 com os preceitos constantes do respectivo capítulo III permite

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