TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010

597 O regime processual instituído pela Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de Janeiro, não inclui qualquer norma idêntica àquela que consta do n.º 2 do artigo 103.º-A da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), reportando-se esta à instauração de processo contra-ordenacional para conhecimento superveniente do in- cumprimento das obrigações previstas no regime jurídico do financiamento dos partidos políticos. 4.2. Sob a epígrafe «aplicação de coimas em matéria de contas dos partidos políticos», o artigo 103.º-A da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 143/85, de 26 de Novembro, pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro, pela Lei n.º 88/95, de 1 de Setembro, e pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro), prescreve o seguinte: «1. Quando, ao exercer a competência prevista no n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 72/93, de 30 de Novembro, o Tribunal Constitucional verificar que ocorreu o incumprimento de qualquer das obrigações que, nos termos do capítulo II do mesmo diploma legal, impendem sobre os partidos políticos, dar-se-á vista nos autos ao Ministério Público, para que este possa promover a aplicação da respectiva coima. 2. Quando, fora da hipótese contemplada no número anterior, se verifique que ocorreu incumprimento de qualquer das obrigações nele referidas, o Presidente do Tribunal Constitucional determinará a autuação do corre- spondente processo, que irá de imediato com vista ao Ministério Público, para que este possa promover a aplicação de coima. 3. Promovida a aplicação de coima pelo Ministério Público, o Presidente do Tribunal ordenará a notificação do partido político arguido, para este responder, no prazo de 20 dias, e, sendo caso disso, juntar a prova documental que tiver por conveniente ou, em casos excepcionais, requerer a produção de outro meio de prova, após o que o Tribunal decidirá, em sessão plenária». Uma vez que a norma adjectiva correspondente ao n.º 2 do artigo 103.º-A da LTC é privativa do regime da fiscalização das contas dos partidos políticos – foi, de resto, introduzida pela Lei n.º 88/95, de 1 de Setembro, sendo esta anterior à atribuição ao Tribunal Constitucional de competência para apreciação da regularidade e legalidade das contas das campanhas eleitorais em substituição da Comissão Nacional de Eleições, que ocorreu precisamente por efeito da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho (cfr. artigo 23.º, n.º 1) – e, conforme se disse já, o regime processual definido pela Lei Orgânica n.º 2/2005 não contempla norma expressa idêntica ou semelhante, pode colocar-se a questão de saber se se encontra legalmente autorizada a instauração de procedimento contra-ordenacional para conhecimento superveniente de infracções previstas na Lei n.º 19/2003 respeitantes ao financiamento das campanhas eleitorais em sentido amplo. Ora, o problema apenas constituirá verdadeiramente um problema se se considerar que a possibilidade de instauração de um processo para conhecer supervenientemente dessas eventuais infracções se encontra dependente da possibilidade de interpretar actualisticamente a norma do n.º 2 do artigo 103.º-A, esten- dendo ao processo relativo às contas das campanhas eleitorais a regra do conhecimento superveniente que se encontra expressamente prevista para o processo referente às contas dos partidos e obstando desse modo a uma dualidade de regimes para a qual seria difícil de encontrar o necessário fundamento racional. Todavia, não é assim. A solução normativa constante do n.º 2 do artigo 103.º-A da LTC é, quanto à possibilidade de instau- ração do procedimento, apenas aquela que decorre do funcionamento normal das regras e dos institutos que operam no âmbito do ordenamento jurídico, quer penal, quer contra-ordenacional. Em qualquer um dos referidos domínios, em se tratando de um conjunto de infracções atribuíveis ao mesmo agente e todas praticadas antes do julgamento de qualquer delas, a circunstância de certa(s) ter(em) sido já julgada(s) e de somente essa(s) o haver(em) sido apenas é susceptível de precludir a possibilidade de julgamento da(s) restante(s) sob convocação dos institutos da prescrição e do caso julgado. É portanto esta regra e não o resultado da interpretação extensiva da norma do n.º 2 do artigo 103.º-A da LTC que constitui o fundamento jurídico da possibilidade de instauração de um procedimento contra- ACÓRDÃO N.º 34/10

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=