TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010
596 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 1 – Pelo Acórdão n.º 563/06, o Tribunal Constitucional apreciou e julgou prestadas as contas apresentadas pelo Partido Socialista relativas à campanha eleitoral para as legislativas realizadas em 20 de Fevereiro de 2005. 2 – No âmbito dessa apreciação considerou o Tribunal verificadas determinadas irregularidades e ilegalidades, devidamente discriminadas a pp. 78 a 79 do Acórdão n.º 563/06. 3 – Reconhecendo esse Acórdão a existência de casos de violação de determinados deveres estipulados pela Lei n.º 19/2003, ordenou-se a notificação do Ministério Público, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 43.º da Lei Orgânica n.º 2/2005, para promoção das respectivas coimas. 4 – Pelo Acórdão n.º 417/07, o Tribunal Constitucional entendeu aplicar uma coima ao Partido Socialista no montante de € 21 357,90. 5 – Paralelamente, pelo Acórdão n.º 405/09, veio o Tribunal Constitucional a aplicar uma coima ao Manda- tário Financeiro no montante de € 1 100. 6 – Os Acórdãos em causa foram proferidos no âmbito de um processo especial de apreciação e fiscalização das contas das campanhas eleitorais, regulado pela Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho e pela Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de Janeiro. 7 – Como é sabido este processo especial comporta duas fases: na primeira o Tribunal aprecia a regularidade e legalidades das contas, na segunda, procede à aplicação de coima sempre que as ilegalidades são susceptíveis de aplicação de coima. 8 – A aplicação de coima não pode ser efectuada sem que o Tribunal tenha previamente considerado verificada determinada irregularidade/ilegalidade. 9 – Efectivamente, conforme se estabelece no n.º 1 do artigo 23.º da Lei n.º 19/2003, as contas das campanhas eleitorais são apreciadas pelo Tribunal Constitucional que se pronuncia sobre a sua regularidade e legalidade. 10 – Só após essa pronúncia é que o Ministério Público pode promover a aplicação de coima. 11 – Conforme resulta dos autos, a presente promoção não foi precedida de qualquer Acórdão proferido pelo doutro Tribunal, nos termos do qual se tenham declarado verificadas as irregularidades pelas quais o Ministério Público promove a aplicação de coima. 12 – Como se estabelece no n.º 1 do artigo 103.º-A da Lei da Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, só após a verificação de alguma irregularidade/ilegalidade por parte do Tribunal Consti- tucional é que os autos são remetidos ao Ministério Público para promoção de coima. 13 – Em termos semelhantes o n.º 3 do artigo 43.º da Lei Orgânica n.º 2/2005, estabelece o «O Tribunal notifica os partidos políticos da decisão a que se refere o n.º 1 [prestação de contas e existência de irregularidades] bem como o Ministério Público para que este possa promover a aplicação das respectivas coimas»; 14 – Não tendo a promoção do Ministério Público sido precedida de Acórdão, a mesma é nula pela violação da Lei. 15 – Acresce que, o Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre a legalidade e regularidades das contas da campanha eleitoral paras as legislativas realizadas em 20 de Fevereiro de 2005, não podendo vir novamente a fazê-lo”. 3. Cumpre apreciar e decidir. II — Fundamentação 4.1. Conforme sabido é, a Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, veio substituir a Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto (alterada pela Lei n.º 23/2000, de 23 de Agosto, e pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto), passando a regular o financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais. O novo regime da fiscalização das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais instituído pela Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, foi completado e concretizado pela Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de Janeiro, estabelecendo esta a tramitação processual a observar nos processos de fiscalização, bem como as atribuições de cada uma das diversas entidades neles intervenientes e o modo de articulação destas entre si.
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