TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010

595 ACÓRDÃO N.º 34/10 15. Convém, aqui, relembrar que as imagens, que servem de suporte ao anúncio de propaganda do PS, divul- gadas na Rede de Televisão Bandeirantes, documentadas no DVD junto aos autos, cujo texto transcrevemos ante- riormente (p. 2), com forte apelo ao voto no PS e nos seus candidatos para o Círculo Eleitoral de Fora da Europa, são de uma refeição com muitas pessoas, com a presença destacada do Sr. Engenheiro José Lello, e com a focagem inequívoca em símbolos que identificam o PS, ao mesmo tempo que o anúncio expressa o pedido de apoio, do Sr. Engenheiro José Lello ao voto no PS e nos seus candidatos. 16. É, assim, notório e óbvio que o conjunto de acções de propaganda, aqui em apreciação, teve como intuito beneficiar a candidatura do Partido Socialista, não podendo este Partido alhear-se, agora, das mesmas, invocando, nomeadamente, o facto de se terem desenrolado fora do território nacional. 17. Com efeito, mesmo que a iniciativa destas sucessivas acções tenha pertencido a terceiros, como também é alegado pelo PS, o certo é que as acções foram realizadas em nome do Partido Socialista, com o conhecimento dos seus responsáveis locais e nacionais, nomeadamente, do mandatário do PS para o Círculo Eleitoral onde as mesmas decorreram e com a participação dos referidos responsáveis em muitas dessas acções e iniciativas. Aliás, a candidatura do Partido Socialista não repudiou tais acções; pelo contrário, aceitou-as e delas beneficiou eleitoralmente. 18. Por todas estas razões, as despesas decorrentes das acções de propaganda melhor especificadas na Parte A desta promoção, não podem deixar de ser imputadas à candidatura do Partido Socialista. Porém, tais despesas não foram reflectidas nas contas da campanha eleitoral para as Eleições Legislativas de 2005, apresentadas pelo PS no Tribunal Constitucional. De igual modo, das contas apresentadas nada se infere quanto às receitas da campanha que tenham custeado tais acções. 19. Como tal, as contas de campanha não identificam as receitas, nem as despesas associadas a estas acções de campanha, o que coloca em causa a fidedignidade das contas apresentadas e a possibilidade de o Tribunal fiscalizar o cumprimento dos limites das despesas estipulados no artigo 20.º, o que viola o disposto no artigo 15.º, n.º 1, ambos da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho. 20. Outrossim, o incumprimento do dever de reflectir as receitas e despesas, relativas a estas acções de cam- panha, nas contas da campanha entregues no Tribunal Constitucional, vem frustrar o controlo efectivo do cumpri- mento das regras de financiamento e de organização das contas da campanha apresentadas, em violação do dever genérico de organização referido no artigo 12.º, n.º 1, bem como nos n. os 4 e 7 (que impõem a inclusão de todas as receitas da campanha nas respectivas contas), do mesmo artigo 12.º, aplicável por força do artigo 15.º, n.º 1, parte final, todos da Lei n.º 19/2003. 21. Ora, o Partido Socialista, dada a experiência que detém na realização de sucessivos actos eleitorais, não podia desconhecer a importância e relevância do cumprimento destes deveres para a comprovação das contas da campanha e do seu financiamento, nem que o seu incumprimento é expressamente sancionado pelo artigo 31.º, n.º 2, da Lei n.º 19/2003. Consequentemente, o incumprimento dessas obrigações deve ser imputado ao Partido Socialista, a título de dolo, atenta a ausência de motivos justificativos em contrário. 22. Pelo que, promovemos, nos termos do artigo 103.º-A, n.º 2, parte final, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novem­ bro (Lei do Tribunal Constitucional), que, pelos ilícitos contra-ordenacionais atrás especificados, seja aplicada ao Partido Socialista a coima correspondente, estabelecida pelo artigo 31.º, n.º 2, da Lei n.º 19/2003, a graduar em conformidade com os critérios gerais decorrentes do preceituado no artigo 18.º do Regime Geral das Contra- -Ordenações (Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro)». 2. Notificado da promoção do Ministério Público, veio o Partido Socialista responder-lhe nos seguintes termos: “O Partido Socialista (PS), com sede no Largo do Rato, n.º 2 em Lisboa, notificado para responder à promoção do Ministério Público proferida nos autos de apreciação das contas da campanha eleitoral para as eleições legislati- vas realizadas em 20 de Fevereiro de 2005, à margem identificados, vem expor o seguinte:

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