TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010
591 ACÓRDÃO N.º 34/10 SUMÁRIO: I – A questão a resolver consiste em saber se a contra-ordenação que o Ministério Público imputa ao Par- tido Socialista no âmbito dos presentes autos é ‘a mesma’ que já foi julgada pelo Acórdão n.º 417/07, ou seja, se é recondutível à unidade comportamental representada pela ausência ou insuficiência de discriminação e comprovação das receitas e despesas da campanha eleitoral descrita no artigo 31.º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003. II – A omissão concretamente imputada nos presentes autos – não inscrição nas contas da campanha referentes às eleições legislativas de Fevereiro de 2005 apresentadas pelo Partido Socialista no Tribu- nal Constitucional das despesas e receitas alegadamente envolvidas nas acções de campanha eleitoral realizadas no Estado do Rio de Janeiro e a consequente violação, por essa via, do dever genérico de organização do regime contabilístico referido no artigo 12.º, n.º 1, bem como dos deveres estabeleci- dos nos n. os 4 e 7 do mesmo artigo, aplicável por força do artigo 15.º, n.º 1, parte final, todos da Lei n.º 19/2003 – adquire relevância contra-ordenacional enquanto modalidade de execução da conduta típica consistente na “ausência ou insuficiência de discriminação e comprovação das receitas e despesas da campanha eleitoral das eleições legislativas de Fevereiro de 2005 (artigo 31.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho)”, sendo que pela “ausência ou insuficiência de discriminação e comprovação das receitas e despesas da campanha eleitoral das eleições legislativas de Fevereiro de 2005” o mesmo partido já foi sancionado por decisão transitada em julgado. III – Embora o Partido Socialista tenha sido já sancionado por decisão transitada em julgado, sem a consideração daquela específica e particular “ausência” de discriminação, essa particular “ausência” reconduz-se, como modalidade de uma execução típica comum, ao mesmo tipo contra-ordenacional segundoum princípio de unidade de infracção. Declara extinto procedimento contra-ordenacional relativo a incumprimento do dever de reflectir nas contas da campanha eleitoral para as eleições realizadas no dia 20 de Fevereiro de 2005 determinadas receitas e despesas referentes a acções de propaganda política. Processo: n.º 1-CCE. Acórdão ditado para a Acta. ACÓRDÃO N.º34/10 De 26 de Janeiro de 2010
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