TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010
590 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL frequência, intensidade ou relevância, o hajam conduzido “a pré-juízos ou pré-compreensões sobre a culpabilidade dos arguidos que firam a sua objectividade e isenção”». No âmbito do processo previsto no artigo 103.º-A da LTC, a intervenção do Plenário do Tribunal na verificação da legalidade e da regularidade das contas anuais dos partidos políticos não apresenta qualquer uma destas características. Com efeito, não é essa intervenção, por um lado, que fixa o objecto do processo, mas sim o despacho do Ministério Público com que é promovida a aplicação de coima; por outro lado, os poderes cognitivos do Plenário do Tribunal Constitucional encontram-se limitados, no âmbito de tal intervenção, à verificação das irregularidades constantes das contas dos partidos políticos, não incluindo (nem sequer implicando) qualquer juízo sobre a relevância contra-ordenacional das irregularidades verificadas, seja do ponto de vista da possibilidade da sua imputação objectiva a uma pessoa, singular ou colectiva, seja na perspectiva da viabi- lidade da sua imputação subjectiva, designadamente por via da verificação do dolo. Trata-se, outrossim, de uma intervenção preliminar de natureza meramente declarativa, que não envolve qualquer «pré-juízo», de «prognose», sobre a séria probabilidade de o ulterior e eventual visado pelo despacho de promoção vir a ser condenado pelos factos que aí lhe vierem a ser imputados pelo Ministério Público. Daqui se retira em suma que, mesmo prescindindo do acréscimo argumentativo que não deixaria de associar-se à circunstância de nos situarmos no plano do direito contra-ordenacional e não do direito pro- cessual penal, os critérios neste seguidos, ainda que aplicados sem afrouxamento, não deixariam de obstar à possibilidade de considerar-se comprometida a exigência de imparcialidade do Plenário do Tribunal Cons titucional pelo facto de, no âmbito do processo previsto no artigo 103.º-A da LTC, tal instância haver pre- viamente verificado a regularidade das contas dos partidos políticos. 2.3.3. Não podendo considerar-se comprometida tal exigência, inexiste fundamento para, nos ter- mos preconizados pelo arguido, reponderar a questão da viabilidade constitucional da irrecorribilidade do Acórdão do Plenário do Tribunal Constitucional que condena os dirigentes dos partidos políticos no paga- mento de uma coima ao abrigo do disposto nos artigos 14.º, n.º 3, e 14.º-A, n.º 1, ambos da Lei n.º 56/98, na redacção conferida pela Lei n.º 23/2000. Sendo tal Acórdão irrecorrível, fica prejudicada a consideração dos argumentos desenvolvidos tendo em vista a revisão do julgado. 3. Por tudo o que exposto fica, decide-se: a) Julgar improcedentes as nulidades invocadas pelo arguido; b) Indeferir a pretendida revogação do Acórdão condenatório. Lisboa, 19 de Janeiro de 2010. – Maria João Antunes – Carlos Pamplona de Oliveira – João Cura Mariano – Joaquim de Sousa Ribeiro – Vítor Gomes – Ana Maria Guerra Martins – José Borges Soeiro – Gil Galvão – Maria Lúcia Amaral – Benjamim Rodrigues – Rui Manuel Moura Ramos. Anotação: Os Acórdãos n.ºs 135/88, 297/03, 659/06, 146/07 e 313/07 estão publicados em Acórdãos , 11.º, 56.º, 66.º, 67.º e 69.º Vols., respectivamente.
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