TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010
59 ACÓRDÃO N.º 119/10 Questão diversa – que o pedido, todavia, não inclui – consistirá em determinar o âmbito» preceptivo dessa norma regional, designadamente quanto aos direitos que podem ser exercidos «fora da região». Em todo o caso, bem pode concluir-se que as normas em causa, não interferindo na liberdade de asso ciação, se inserem no poder legislativo da região, e não violam o n.º 4 do artigo 112.º, a alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º e o artigo 227.º, n.º 1, alínea a) , da Constituição. 2. Votei o Acórdão quanto à não inconstitucionalidade “material” das normas impugnadas a este título. Divirjo, no entanto, da pronúncia de inconstitucionalidade da norma constante do artigo 14.º, n.º 2, alínea b) , do Decreto em análise, por violação do artigo 2.º da Constituição, que o Tribunal adoptou. Com efeito, o acesso às fichas dos associados, previsto na referida norma do artigo 14.º, n.º 2, alínea b) , é, por excelência, o meio de verificação de elementos fornecidos pela associação para efeitos de registo, designadamente quanto ao número de associados e montante das respectivas quotas. Ora, essas “fichas” não são documentos pessoais dos sócios, tratando-se de documentos “da associação”, abertos à con- sulta de autoridade pública, que apenas contêm os elementos que os próprios associados entendem poder divulgar. Além disso, a actuação da entidade regional encarregada da auditoria fica submetida à disciplina da actividade administrativa, designadamente quanto às “restrições” que oneram o acesso administrativo a dados pessoais dos administrados. Entendo, por isso, que a norma constante do artigo 14.º, n.º 2, alínea b) , do Decreto Legislativo Re- gional n.º 8/2010 “não viola” o artigo 2.º da Constituição. 3. Em conclusão, votei no sentido de o Tribunal não declarar a inconstitucionalidade de qualquer uma das normas impugnadas. – Carlos Pamplona de Oliveira. DECLARAÇÃO DE VOTO Votei parcialmente vencido por não ter concordado com o julgamento de constitucionalidade das seguintesnormas constantes do Decreto n.º 8/2010: — artigo 10.º, n.º 1, 1.ª parte. — artigo 10.º, n.º 2, quando remete para o disposto nos n. os 2 e 3 do artigo 8.º da Lei n.º 35/98, de 18 de Julho. — artigo 14.º, n.º 4, na parte em que determina o local de realização das auditorias. Discordei ainda da fundamentação apresentada para a declaração de inconstitucionalidade do artigo 14.º, n.º 2, alínea b) , do referido Decreto. a) No n.º 1 do artigo 10.º enunciam-se de uma forma genérica os direitos que são concedidos às ONGA inscritas no registo regional instituído por este diploma. E na 1.ª parte deste número diz-se que, além dos direitos cujo conteúdo se encontra previsto no próprio Decreto, essas associações ambientais também gozarão dos direitos consagrados na Lei n.º 35/98, de 18 de Julho. Ora, os direitos ao reconhecimento como pessoas colectivas de utilidade pública (artigo 4.º), de aces- so à informação administrativa no domínio ambiental (artigo 5.º), de participação na definição de políticas ambientais (artigo 6.º), de representação como parceiros sociais (artigo 7.º), de participação procedimental (artigo 9.º), de legitimidade processual (artigo 10.º), de isenção de emolumentos, custas e impostos (artigos 11.º e 12.º), de aplicação do regime do mecenato cultural aos donativos em dinheiro ou em série (artigo 13.º), de obtenção de apoio técnico e financeiro (artigos 14.º) e de antena (artigo 15.º), previstos na Lei n.º 35/98, de 18 de Julho, têm um âmbito nacional, sendo atribuídos apenas às ONGA inscritas no registo nacional instituído por este diploma.
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