TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010
588 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL alegado, não se ter limitado o Ministério Público, no despacho de promoção, a reproduzir as considerações expendidas pelo Tribunal naquele primeiro momento, antes tendo caracterizado, em termos considerados já expressivos do mínimo imprescindível, a actuação contra-ordenacionalmente relevante segundo o tipo legal convocado. A circunstância de o Plenário do Tribunal Constitucional se pronunciar previamente sobre a regulari- dade e a legalidade das contas da campanha eleitoral, não sendo prestável para a caracterização como inqui sitória da estrutura do processo, deverá conduzir, ainda assim, ao reconhecimento de que a concomitante atribuição àquela instância de competência para proceder ao julgamento das contra-ordenações que venham a ser imputadas «não se afigura consentânea com a exigência, constitucionalmente consagrada, de imparciali- dade do órgão jurisdicional (cfr. artigos 202.º, n.º 2, e artigo 266.º, n.º 2, da CRP)»? Uma vez mais como se escreveu nos Acórdãos n.º 170/09 e 474/09, também aqui se dirá o seguinte: «O problema da relação entre as intervenções pretéritas do juiz do julgamento e o respeito pela garantia da imparcialidade do órgão jurisdicional é habitualmente tratado no âmbito do processo penal, contexto em que conhece abundante desenvolvimento jurisprudencial, em especial no plano constitucional. O essencial do pensamento jurisprudencial a tal propósito desenvolvido é sintetizável a partir da exposição feita no Acórdão n.º 297/03, onde se escreveu o seguinte: “4 - É extensa a jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre a constitucionalidade da norma do artigo 40.º do Código de Processo Penal, quer na redacção inicial do preceito, quer na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro – o Acórdão n.º 114/95, in Acórdãos do Tribunal Constitucional 30.º Vol., pp. 665 e segs., é o primeiro sobre tal matéria. […] É nos Acórdãos n. os 219/89 e 124/90, in Acórdãos do Tribunal Constitucional ,13.º Vol.,Tomo II pp. 703 e segs. e 15.º Vol., pp. 407 e segs., respectivamente, que o Tribunal Constitucional vem a desenvolver a sua doutrina sobre a acumulação de funções, orgânica ou subjectiva, do juiz em processo penal, face ao disposto no artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, enquanto confere ao arguido o direito a que a sua causa seja examinada por um tribunal imparcial, e ao consagrado no artigo 32.º, n.º 5, da Constituição enquanto impõe a estrutura acusatória para o processo penal; estava, então, em causa a constitucionalidade das normas dos arti- gos 365.º do Código de Processo Penal de 1929, 59.º da Lei n.º 82/77, de 6 de Dezembro e 8.º do Decreto-Lei n.º 269/78, de 1 de Setembro, por força das quais as funções de emitir o despacho de pronúncia e de julgar se congregavam no mesmo juiz. Considerou-se, no primeiro Acórdão citado, que o princípio do acusatório impunha a separação da função de investigação e acusação da função de julgamento como “garantia de imparcialidade do julgador”. Mas como se en- tendeu que a pronúncia, no caso de se manter nos limites da acusação, não participa do acto acusatório, assumindo uma dimensão “puramente garantística” – o despacho de pronúncia limitar-se-ia “a evitar a ida a julgamento de indivíduos injustamente acusados” – concluiu-se que as referidas normas não padeciam de inconstitucionalidade. A mesma tese vem a fazer vencimento no segundo Acórdão, onde se acentua que “o despacho de pronúncia não representa (...) uma qualquer antecipação de um juízo de condenação do arguido” e que “destinando-se (...) a evitar que se seja submetido a julgamento por um crime grave, nem o arguido nem o público em geral podem ver no juiz que profere esse despacho alguém que está predisposto a condená-lo”. As garantias de imparcialidade e objectividade no julgamento continuam a ser o elemento determinante de aferição da constitucionalidade, mas neste último aresto retoma-se (no Acórdão n.º 135/88 a questão foi – como se viu – aflorada) a ponderação da aparência de imparcialidade do julgador – a imparcialidade “aos olhos do público”. Não pode dizer-se que, relativamente à tese vencedora, os votos de vencido exarados nestes dois Acórdãos assentem num entendimento diverso do princípio do acusatório. O que é substancialmente diferente é a avaliação do despacho de pronúncia no ponto em que, sem desmerecer a «dimensão garantística» deste despacho, aqueles
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