TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010
587 ACÓRDÃO N.º 30/10 Finalmente, preceitua o artigo 103.º-A da Lei do Tribunal Constitucional: «1. Quando, ao exercer a competência prevista no n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 72/93, de 30 de Novembro, o Tribunal Constitucional verificar que ocorreu o incumprimento de qualquer das obrigações que, nos termos do capítulo II do mesmo diploma legal, impendem sobre os partidos políticos, dar-se-á vista nos autos ao Ministério Público, para que este possa promover a aplicação da respectiva coima. 2. […] 3. Promovida a aplicação de coima pelo Ministério Público, o Presidente do Tribunal ordenará a notificação do partido político arguido, para este responder, no prazo de 20 dias, e, sendo caso disso, juntar a prova documental que tiver por conveniente ou, em casos excepcionais, requerer a produção de outro meio de prova, após o que o Tribunal decidirá, em sessão plenária». Conforme se escreveu no Acórdão ora questionado, «da concatenação das disposições acima transcritas resulta que o processo nos presentes autos instaurado se encontra adstrito a uma dupla finalidade: a verifica- ção da regularidade e da legalidade das contas dos partidos políticos e o apuramento, em momento subse quente, consequente e sempre eventual, da responsabilidade contra-ordenacional pelas infracções que lhes possam estar associadas». Desenvolvendo tal constatação na direcção exigida pela resposta ao problema agora (re)colocado, acres- centar-se-á que a circunstância de ambas as referidas finalidades se realizarem através da intervenção do Plenário do Tribunal Constitucional não faz esquecer que entre um e outro dos momentos que lhes corres pondem tem lugar a obrigatória intervenção do Ministério Público e que apenas nos casos em que este, de acordo com a sua própria apreciação do caso, promova a aplicação de coima contra determinadas entidades singulares e/ou colectivas com base na imputação dos factos que considere indiciados é que se segue, relativa- mente às entidades visadas, o apuramento judicial dos pressupostos da responsabilidade contra-ordenacional imputada, sempre dentro dos limites temáticos previamente definidos no despacho de promoção. Daqui se segue que o tribunal ao qual compete o julgamento das contra-ordenações imputadas, ainda que haja verificado, em anterior momento, a regularidade e a legalidade das contas dos partidos, não é titular de qualquer poder de iniciativa no plano da prossecução processual – e por isso não lhe pertence o se do processo –, nem dispõe de qualquer faculdade de fixação oficiosa do respectivo objecto – e por isso não lhe pertence o como do processo –, antes se limitando a julgar sob acção processual do Ministério Público e dentro dos limites colocados pelo despacho através do qual é promovida a aplicação de coima, definindo este o thema probandum e o thema decidendum no caso. Segundo o arguido, esta é porém uma interpretação do sistema que não terá sido seguida no procedi- mento pendente nos presentes autos porque, segundo se sustenta, «o Ministério Público mais não f[ez] do que atender a uma prévia decisão deste Tribunal – na qual se defin[iu], desde logo, o thema decidendum » e «o despacho de promoção do Ministério Público, no caso concreto, não continha referência a quaisquer fac- tos, contendo sim meras deduções e ilações, ambas retiradas, precisamente, da conclusão de que a infracção objectivamente, se terá verificado». Que o Ministério Público não se limitou a atender ao Acórdão do Tribunal Constitucional que verificou as irregularidades das contas relativas ao exercício de 2004 (Acórdão n.º 146/07) e que este não definiu o the- ma decidendum da posterior intervenção do Plenário é realidade comprovável a partir de factores vários: em primeiro lugar, a circunstância de, por efeito exclusivo do «juízo autonomamente formulado pelo Ministério Público», nem todas as contra-ordenações perspectiváveis a partir do universo das irregularidades verificadas pelo Tribunal terem sido imputadas no despacho de promoção; em segundo lugar, o facto de, conforme referido no Acórdão criticado, àquele Acórdão se haver seguido uma actividade indagatória conduzida pelo Ministério Público cujos resultados foram também pelo Ministério Público autonomamente valorados em ordem à decisão de promover ou não a aplicação de coima; em terceiro lugar, o facto de, ao invés do que é
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