TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010

586 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL impede a ocorrência de violação do artigo 20.º da CRP), encontra-se legalmente cometido ao Plenário do Tribu- nal Constitucional, o que, conferindo-lhe óbvias especificidades, é de modo a justificar a previsão de um regime processual diferenciado. Isso mesmo foi reconhecido no Acórdão n.º 557/06, em cuja fundamentação se escreveu o seguinte: “Não existe entre o processo particular previsto no artigo 103.º-A da LTC e os processos de aplicação de coimas por decisão de autoridades administrativas regulados pelo Decreto-Lei n.º 433/82, em que das decisões dessas autoridades é admitida impugnação judicial perante o tribunal em cuja área territorial tenha sido consumada a infracção (artigos 59.º e seguintes), qualquer analogia substancial que implique ou se- quer legitime a aplicação analógica das disposições que regulam estes últimos ao processo previsto no artigo 103.º-A da LTC. Na verdade, a aplicação das sanções aos partidos políticos é decidida, nos casos semelhantes ao vertente, após audição dos interessados sobre a factualidade que lhes é imputada a título de infracção, por um tribunal (o Tribunal Constitucional), e por um tribunal agindo numa formação (o Plenário) que não torna possível que as suas decisões sejam reapreciadas por uma instância superior (ou sequer diversa). Donde resulta que não infringe a garantia do direito ao recurso consagrada no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição a não previsão, neste caso, de uma via de reacção legal (com o sentido de reapreciação daquela decisão do Tribunal Constitucional em sessão plenária por uma outra e superior instância – um recurso) que faculte a impugnação pelos interessados daquelas decisões”. Reiterando a jurisprudência seguida no acórdão acabado de citar, conclui-se, também aqui, que a norma adjec- tiva contida no artigo103.º-A da LTC não é materialmente inconstitucional». Aos termos em que o problema da viabilidade constitucional da irrecorribilidade do Acórdão proferido pelo Plenário do Tribunal Constitucional no âmbito do processo previsto no artigo103.º-A da LTC foi enunciado e resolvido pelos arestos acabados de considerar adita, porém, o arguido um elemento novo, este não ponderado ainda. Segundo a tese exposta pelo arguido, a circunstância de, tal como o processo previsto no artigo 103.º-A da LTC, também o presente apresentar uma estrutura de tipo e lógica inquisitória e de esta comprometer a independência e a imparcialidade do Tribunal competente para o julgamento obrigará ao reequacionamento do problema, conduzindo a uma resposta para ele de sentido diverso daquela que foi já dada. Será assim? Segundo consensualmente descrito na doutrina, o processo de estrutura inquisitória caracteriza-se por ser um processo «em que ao juiz […] compete simultaneamente inquirir, acusar e julgar; em que a ele per- tence o domínio discricionário do processo, quer no seu se (promoção processual), quer no seu como (objec­ to processual e consequente fixação do thema probandum e do thema decidendum ), quer na sua concreta tramitação» (Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 1974, pp. 61-62). Ora, de nenhuma destas características participa o processo instaurado ao abrigo do disposto nos artigos 13.º, n.º 2, 14.º, n. os 2 e 3, e 14.º-A, n.º 1, todos da Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto, na versão aprovada pela Lei n.º 23/2000, de 23 de Agosto, e 103.º-A da Lei do Tribunal Constitucional. Segundo dispõe o artigo 13.º, n.º 2, da Lei n.º 56/98, «o Tribunal Constitucional pronuncia-se sobre a regularidade e a legalidade das contas referidas no artigo anterior [contas anuais dos partidos políticos] no prazo máximo de seis meses a contar do dia da sua recepção [ …]». Decorre, por seu turno, do artigo 14.º, n. os 2 e 3, da Lei n.º 56/98, na redacção conferida pela Lei n.º 23/2000, que serão punidos com coima os partidos políticos que não cumprirem as obrigações impostas no respectivo capítulo II, bem como os dirigentes dos partidos políticos que pessoalmente participem em tais infracções. Do artigo 14.º-A, n.º 1, da mesma Lei, resulta que «a competência para a aplicação de coimas é do Tri- bunal Constitucional, sendo a decisão tomada nos termos do artigo 103.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), aditado pela Lei n.º 88/95, de 1 de Setembro.

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