TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010

585 ACÓRDÃO N.º 30/10 políticos referentes ao exercício de 2003) e 455/09 (proferido no processo de apreciação e fiscalização das contas da campanha referente às Eleições Legislativas de 20 de Fevereiro de 2005). Tais argumentos foram por isso ponderados já por este Tribunal, quer no Acórdão n.º 170/09, quer no Acórdão n.º 474/09, quer mesmo no Acórdão agora criticado. O que seguidamente se dirá seguirá de perto a fundamentação desenvolvida em todos os referidos arestos. Sobre a questão da legitimidade constitucional da irrecorribilidade do Acórdão proferido pelo Plenário do Tribunal Constitucional no âmbito dos processos especiais previstos no artigo 103.º-A da LTC, designa- damente no confronto com os n. os 1 e 10 do artigo 32.º da CRP, teve este Tribunal já ocasião de se pronun- ciar, tendo-o feito no Acórdão n.º 557/06 e, no seguimento deste, no Acórdão n.º 86/08. A tal propósito, escreveu-se neste último o seguinte: «A primeira nota que cumpre salientar é a de que, ao invés do que vem afirmado, o n.º 1 do artigo 32.º da Constituição não é aplicável aos processos de contra-ordenação. A demonstração disso mesmo encontra-se feita no Acórdão n.º 313/07, cuja fundamentação, aqui retomada, inclui as seguintes passagens: “A introdução do n.º 10 no artigo 32.º da CRP, efectuada pela revisão constitucional de 1989, quanto aos processos de contra-ordenação, e alargada, pela revisão de 1997, a quaisquer processos sancionatórios, ao visar assegurar os direitos de defesa e de audiência do arguido nos processos sancionatórios não penais, os quais, na versão originária da Constituição, apenas estavam expressamente assegurados aos arguidos em pro- cessos disciplinares no âmbito da função pública (artigo 270.º, n.º 3, correspondente ao actual artigo 269.º, n.º 3), denunciou o pensamento constitucional que os direitos consagrados para o processo penal não tinham uma aplicação directa aos demais processos sancionatórios, nomeadamente ao processo de contra-ordenação. Assim, o direito ao recurso actualmente consagrado no n.º 1 do artigo 32.º da CRP (introduzido pela revisão de 1997), enquanto meio de defesa contra a prolação de decisões jurisidicionais injustas, assegurando- -se ao arguido a possibilidade de as impugnar para um segundo grau de jurisdição, não tem aplicação directa ao processo de contra-ordenação. Conforme se sustentou no Acórdão n.º 659/06, deste Tribunal, cuja fundamentação acompanhamos de perto, nos direitos constitucionais à audiência e à defesa, especialmente previstos para o processo de contra- -ordenação e outros processos sancionatórios, no n.º 10 do artigo 32.º da CRP, não se pode incluir o direito a um duplo grau de apreciação jurisdicional. Esta norma exige apenas que o arguido nesses processos não-penais seja previamente ouvido e possa defender-se das imputações que lhe sejam feitas, apresentando meios de prova, requerendo a realização de diligências com vista ao apuramento da verdade dos factos e alegando as suas razões. A não inclusão do direito ao recurso no âmbitomais vasto do direito de defesa constante do n.º 10, do artigo 32.º da CRP, ressalta da diferença de redacção dos n.º 1 e 10 deste artigo, sendo que ambas foram alteradas pela revisão de 1997, e dos trabalhos preparatórios desta revisão, em que a proposta no sentido de assegurar ao argui- do “nos processos disciplinares e demais processos sancionatórios (…) todas as garantias do processo criminal”, constante do artigo 32.º-B do Projecto de Revisão Constitucional, n.º 4/VII, do PCP, foi rejeitada (leia-se o de- bate sobre esta matéria no Diário da Assembleia da República, II Série – RC, n.º 20, de 12 de Setembro de 1996, pp. 541-544, e I Série, n.º 95, de 17 de Julho de 1997, pp. 3412 a 3466)”. É certo que as situações tratadas, quer no Acórdão acima parcialmente transcrito, quer no Acórdão n.º 659/06, aí citado, emergiram de processos através dos quais se pretendia reagir contra uma coima aplicada por uma enti- dade administrativa cuja decisão havia sido impugnada judicialmente, limitando-se por isso a discussão à possibili- dade de o impugnante vir a fazer uso, no interior da ordem dos tribunais judiciais, de um duplo grau de jurisdição. Mais radicalmente, o que aqui está em causa é a exclusão da própria possibilidade de provocar a revisão da decisão que pela primeira vez conhece dos pressupostos e consequências da responsabilidade contra-ordenacional. Simplesmente, se assim ocorre de facto, não pode esquecer-se que o pronunciamento a ter lugar no âmbito dos processos previstos no artigo 103.º-A da LTC, para além de ser já um pronunciamento jurisdicional (o que

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