TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010

584 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL e despesas, ou, em alternativa, a apresentação de uma conta consolidada; a qualidade do agente enquanto dirigente partidário responsável pela gestão financeira do partido; a insuficiência das medidas desenvolvidas para assegurar o cumprimento daquele dever; o efectivo não cumprimento do mesmo. Daqui se segue que, do ponto de vista da estruturação do dolo, a circunstância do facto típico que carece de encontrar-se abrangida pela representação do agente é a «insuficiência» das medidas adoptadas e a «existência» de outras susceptíveis de reduzir ou anular o risco de incumprimento pelo partido do dever de apresentação de uma conta anual consolidada, e não também necessariamente as particulares características daquelas últimas, seja por referência à totalidade de todas possíveis e cogitáveis, seja por referência a apenas uma parte delas. O raciocínio seguido para ter por verificado o dolo não faz, pois, incorrer o Acórdão questionado em falta de fundamentação, o que conduz a julgar improcedente a segunda das nulidades que lhe são imputadas pelo arguido. 2.3. Da revogação do Acórdão condenatório e da sua substituição por outro que determine a absolvição do arguido e o consequente arquivamento dos autos. 2.3.1. Pretendendo a revisão do julgado através da reapreciação da causa pelo mesmo tribunal, o arguido desenvolve o discurso argumentativo com que fundamenta tal pretensão sob dois distintos momentos, o primeiro dos quais dedicado à exposição dos motivos que, independentemente da sua qualificação jurídica como recurso ou reclamação, deverão tornar processualmente admissível tal pretensão, e o segundo centrado na apresentação das razões que deverão conduzir no caso presente à intentada revogação. 2.3.2. «Reconhecendo que o legislador não consagrou, no âmbito do processo previsto no artigo 103.º-A da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), “qualquer tipo de mecanismo especial de recurso”, antes tendo con- ferido ao “Plenário do Tribunal Constitucional a competência para proferir decisão sobre esta matéria (cfr. n.º 3 do artigo 103.º-A da CRP)”, o arguido sustenta que tal processo tem, no entanto, “estrutura inquisitória” e que a mesma “não se afigura consentânea com a exigência, constitucionalmente consagrada, de imparcialidade do órgão jurisdicional (cfr. artigos 202.º, n.º 2, e artigo 266.º, n.º 2, da CRP)”, concluindo que, em tal contexto, se mostraria “bizarro um entendimento no sentido de que a falta de previsão literal do direito ao recurso deveria ser entendida como falta de consagração legal do mesmo”. Para o arguido, estar-se-á em presença de «um processo cuja estrutura assenta numa lógica de inqui­ sitório», uma vez que «no caso concreto existe uma inquestionável coincidência entre instrutor e decisor do processo, o que, desde logo acarreta a impossibilidade de garantir a imparcialidade do Tribunal». De acordo ainda com a perspectiva seguida, «o n.º 1 do artigo 103.º-A da referida Lei, ao conferir aos […] juízes deste Tribunal competência para verificar o incumprimento da Lei do Financiamento dos Parti- dos Políticos, elimina qualquer possibilidade de manutenção da imparcialidade do Tribunal, fazendo com que o processo comece para o arguido quando este já se encontra na sua fase conclusiva para o Tribunal, i. e ., quando a convicção dos […] juízes está já formada quanto à verificação do ilícito». Tratar-se-á, em suma, de «um processo cuja estrutura assenta numa lógica de inquisitório, apreciando e verificando os […] juízes deste Tribunal o incumprimento da Lei n.º 19/2003, e somente depois dando vista ao Ministério Público para “promover a aplicação da respectiva coima”», que veda ao arguido a possibilidade de «discutir perante um Tribunal imparcial, ainda não comprometido com decisões anteriormente tomadas acerca dos factos, todos os elementos que conformam a alegada infracção». Tal como sucede a propósito dos vícios acima considerados já, a argumentação apresentada não é nova, tendo sido desenvolvida em idênticos termos no âmbito da contestação que o mesmo arguido dirigiu aos Acórdãos n. os 99/09 (proferido no âmbito da apreciação da regularidade e legalidade das contas dos partidos

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