TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010

583 ACÓRDÃO N.º 30/10 certo que, atento o efeito processual em tais termos reivindicado, só o primeiro pode estar verdadeiramente em causa. Admitindo-se, pois, que o que se pretende dizer é que o Ministério Público, no despacho de promoção, não imputou ao arguido qualquer particular intenção no contexto do cometimento dos factos integradores do tipo objectivo de ilícito, a crítica que deste ponto de vista é assim dirigida ao Acórdão questionado encon- tra no que aí se escreveu a razão da sua improcedência. Com efeito, ao ter-se feito notar que «o tipo contra-ordenacional em causa não é […] integrado por qualquer um dos chamados “requisitos de intenção”», colocou-se justamente em evidência a circunstância de não se tratar aqui de um daqueles tipos de ilícito construídos «de tal forma que uma certa intenção surge como uma exigência subjectiva que “concorre” com o dolo do tipo ou a ele se “adiciona” e dele se autono- miza» (Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral , Tomo I, 2.ª edição, p. 380). Somente nesta hipótese, não também na presente, é que a dita intenção careceria de ser alegada no despacho de promoção. A segunda das objecções colocada pelo arguido é igualmente improcedente. Ao contrário do que é suposto, a afirmação de que «lida e interpretada a versão constante do despacho de promoção, percebe-se que a mesma dá globalmente conta de uma actuação consciente, baseada no conhe- cimento da proibição legal – e, por consequência, no desvalor objectivo do comportamento adverso –», não gera, nem implica qualquer ampliação da hipótese factual contida no despacho de promoção. Com efeito, afirmar-se, como faz o despacho de promoção, que o arguido, na qualidade de membro da Comissão Directiva do partido e de responsável financeiro, «bem sabia face ao teor dos preceitos legais e das disposições estatutárias e à reiterada jurisprudência deste Tribunal Constitucional, que estava vincu- lado à apresentação de uma conta consolidada, que abrangesse o universo das estruturas partidárias», é o equivalente a dizer-se, como faz o Acórdão, que o arguido, naquela qualidade, desenvolveu nesse âmbito uma «actuação consciente, baseada no conhecimento da proibição legal». E o acrescento de que o fez com conhecimento do «desvalor objectivo do comportamento adverso» não tem qualquer conteúdo factual ino- vatório, correspondendo antes a uma mera explicitação lógica da afirmação de que o mesmo «agiu com conhecimento da proibição legal» uma vez que o conhecimento da proibição legal envolve necessariamente o conhecimento do desvalor objectivo do comportamento que a viole. 2.1.4. É assim de julgar improcedente a nulidade que, sob invocação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 379.º, do Código de Processo Penal, vem imputada ao Acórdão condenatório. 2.2. Da nulidade procedente da violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 379.º do Código de Processo Penal. 2.2.1. Sustenta o arguido que, «a fim de demonstrar a existência de dolo, teria o Tribunal de demonstrar, cabalmente, quais as medidas concretas não adoptadas pelo mesmo que concretamente levaram à produção do resultado», o que, não tendo ocorrido, determinará a «falta de fundamentação» do Acórdão criticado, esta or seu turno geradora da respectiva nulidade nos termos do disposto nos artigos 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, alínea a) , do Código de Processo Penal. Sem razão, porém. Conforme é consensualmente reconhecido na doutrina, o dolo implica o conhecimento ou a represen- tação pelo agente das circunstâncias do facto que preenche um tipo de ilícito (vide, por todos, Figueiredo Dias, ob. cit ., p. 351). Tratando-se, no presente caso, do tipo de ilícito estruturado sob a violação do dever prescrito no artigo 10.º, n.º 4, da Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto, tais circunstâncias são as seguintes: a existência de um dever legal de apresentação de uma conta nacional do partido que inclua, em anexo, as contas das respectivas estruturas descentralizadas ou autónomas, de forma a permitir o apuramento da totalidade das suas receitas

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=