TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010

581 ACÓRDÃO N.º 30/10 Deste ponto de vista, somente nos casos em que nenhuma diligência houvesse sido levada a cabo pelo titular do dever de garante em ordem a viabilizar o cumprimento do dever legal imposto ao partido – aqui do dever de apresentação de uma conta anual consolidada – seria possível concluir pela verificação dos pressupostos necessários à respectiva responsabilização. Assim não é todavia. Também nos casos em que, de acordo com as circunstâncias conhecidas, a actividade desenvolvida pelo titular do dever de garante se apresente insuficiente, imperfeita ou incompleta no confronto com o universo das acções disponíveis e idóneas a anular o risco de superveniente verificação do resultado anti-jurídico se imporá tal con- clusão. Nesta perspectiva, as acções que o arguido alega ter levado a cabo na qualidade de responsável financeiro do partido durante o exercício de 2004 – a primeira a 5 de Novembro de 2004, através de intervenção no Conselho Nacional do CDS-PP; a segunda a 25 de Novembro de 2004, quando providenciou pela remessa de ofício a todas as comissões políticas distritais, concelhias e das regiões autónomas, requerendo o envio de inventário do património e mapa anual das contas acompanhados dos documentos originais ; a terceira em 23 de Abril de 2005, quando solicitou a todas as estruturas que não haviam cumprido tal ofício o envio da documentação em falta até ao dia 5 de Maio seguinte – além de revelarem uma ingerência tardia na dinâmica dos mecanismos partidários e uma tardia tentativa de os influenciar positivamente no sentido necessário à viabilização do cumprimento do dever legal, correspondem substantivamente àquilo que o titular do dever de garante não podia deixar de fazer em quaisquer circunstâncias – isto é, ao conteúdo mínimo que o exercício da sua função de responsável financeiro do partido sempre reclamaria em condições de normalidade – e não àquilo que se lhe impunha que fizesse num excepcional contexto de previsível repetição pelo sexto ano consecutivo do incumprimento do dever de apresentação de uma conta anual consolidada por deficiente sintonização das estruturas descentralizadas com tal objectivo. A actividade desenvolvida pelo arguido no que diz respeito ao exercício de 2004, ainda que tenha efectivamente ocorrido nos termos relatados pelo próprio (e confirmados pelas testemunhas José António Maurício Valadas, Eunice Maria Paulo Tinta e João Paulo da Silva Carvalho), não contém com efeito qualquer elemento superlativamente diferenciador relativamente a um desempenho ordinário e corrente do cargo de responsável financeiro que se pudesse dizer proporcional às particulares e exigentes circunstâncias partidárias, em especial àquelas que razoavelmente faziam prever a probabilidade de um sexto incumprimento consecutivo do dever de apresentação de uma conta consolidada. Pela assimetria existente entre a elevada capacidade das condicionantes partidárias em influenciar negativamente as possibilidades de cumprimento do dever legal e a mediania do conteúdo das acções destinadas a alterá-las positi- vamente, deve concluir-se que o dever de garante não foi cumprido pelo seu titular, aqui residindo o fundamento e a medida da respectiva contribuição para a violação pelo sexto ano consecutivo da obrigação de apresentação de uma conta anual consolidada”. O despacho de promoção – cuja interpretação global e integrada conduziu à enunciação (e subsequente valoração) da hipótese factual nele contida nos termos acima reproduzidos – incluía, por seu turno, as seguintesafirmações: «Quanto ao CDS-PP, competia à Comissão Directiva dirigir a organização administrativa e financeira do partido e elaborar o seu Orçamento e Contas [artigo 50.º, n.º 1, alíneas d) e f) , dos Estatutos], sendo que com a alteração estatutária de 2004, tais competências passaram a caber à Comissão Executiva. No decurso do ano de 2004, o respon- sável pelo sector financeiro do CDS/PP foi Abel Saturnino da Silva de Moura Pinheiro. Este membro da Comissão Directiva e responsável financeiro bem sabia face ao teor dos preceitos legais e das disposições estatutárias e à reiterada jurisprudência deste Tribunal Constitucional, que estava vinculado à apresentação de uma conta consolidada, que abrangesse o universo das estruturas partidárias, devendo ter adoptado tempestivamente as providências adequadas para que tal tivesse ocorrido no exercício de 2004, pelo que, não o tendo feito, se mostra indiciado que participou, com dolo, no cometimento da infracção prevista no artigo 10.º, n.º 4, promovendo-se a aplicação da coima prevista no artigo 14.º, n.º 3, da citada lei».

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