TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010
580 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL designar-se Comissão Executiva em consequência da alteração estatutária de 2004 e ao qual competia dirigir a organização administrativa e financeira do partido e elaborar o seu Orçamento e Contas –, tendo sido o responsável pelo sector financeiro do CDS/PP; tinha o domínio da gestão financeira do partido, controlando, como tal, os aspectos estruturais da organização financeira do partido susceptíveis de comprometer o cumprimento da obriga- ção de apresentação de uma conta consolidada que abrangesse o universo das estruturas partidárias; não adoptou as providências adequadas para assegurar a oportuna observância de tal obrigação no ano de 2004; assim procedeu com conhecimento de que se encontrava vinculado à apresentação de uma conta consolidada que abrangesse o universo das estruturas partidárias. […] A narrativa contida no despacho de promoção permite o estabelecimento de que o comportamento que ao arguido se imputa é omissivo e que tal omissão consistiu na não adopção das providências cabidas nos respectivos poderes de gestão financeira do partido e susceptíveis de acautelar o cumprimento da obrigação de apresentação de uma conta consolidada […]». No excerto especialmente dedicado ao apuramento da responsabilidade contra-ordenacional do arguido Abel Saturnino na perspectiva do preenchimento do tipo objectivo do ilícito imputado, o Acórdão visado esclareceu ainda o seguinte: «De acordo com os estatutos do CDS-PP, à Comissão Directiva do Partido – órgão que passou a designar-se Comissão Executiva na sequência da alteração estatutária de 2004 – compete dirigir a organização administrativa e financeira do partido e elaborar o seu orçamento e contas [artigo 50.º, n.º 1, alíneas d) e f ) ], podendo tal comissão criar os pelouros que entenda necessários ao exercício das suas competências [artigo 50.º, n.º 4)]. De acordo com o referido enquadramento estatutário, impendia sobre o arguido Abel Pinheiro, na qualidade de membro da Comissão Directiva responsável pelo sector financeiro, o dever de garantir o cumprimento dos ónus contabilísticos estabelecidos pela Lei n.º 56/98, designadamente daquele que para o presente caso releva – o de apre- sentação de uma conta consolidada, que abrangesse o universo das estruturas partidárias, referente ao ano de 2004. Tal dever era, de resto, imposto pelo artigo 10.º do Regulamento Financeiro do Partido, de Maio de 2000. […] Numa segunda linha argumentativa, o arguido sustenta que, na qualidade de responsável financeiro do partido durante o exercício de 2004, adoptou providências no sentido de cumprir o dever imposto pelo artigo 10.º, n.º 4, da Lei n.º 56/98: no Conselho Nacional do CDS-PP de 5 de Novembro de 2004, apelou “às concelhias e Distritais para apresentarem as suas contas atempadamente”; no Conselho Nacional do CDS-PP de 30 de Maio de 2005, apresentou as contas e deixou um repto a todas as estruturas do partido para que a apresentação das mesmas fosse feita atempadamente; em 25 de Novembro de 2004, providenciou pela remessa de ofício a todas as comissões políticas distritais, concelhias e das regiões autónomas, requerendo o envio de inventário do património e mapa anual das contas acompanhados dos documentos originais ; em 23 de Abril de 2005, solicitou a todas as estruturas que não haviam cumprido tal ofício o envio da documentação em falta até ao dia 5 de Maio, tendo respondido negativamente as concelhias da Nazaré, São João da Madeira, Idanha-a-Nova e Olhão, a distrital da Guarda, bem como a delegação de Ferreira do Alentejo. Neste contexto, sublinha que o artigo 14.°, n.º 3, da Lei n.º 56/98, exige que a responsabilidade do dirigente do partido político derive de uma actuação pessoal, somente permitindo penalizar aqueles dirigentes que, directa e pessoalmente, e portanto conscientemente (dolosamente), tenham contribuído para a violação dos deveres impos tos, sendo que os documentos juntos demonstram a inexistência de qualquer acto doloso da sua parte, atestando ao invés que o mesmo diligenciou em diversas ocasiões para que todas as estruturas apresentassem atempadamente as suas contas e que agiu com intenção de ver respeitada a Lei. A argumentação desenvolvida pelo arguido assenta no pressuposto de que, no contexto das infracções à Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais, a inobservância do dever de garante geradora de responsabilidade contra-ordenacional apenas poderá associar-se aos casos de completa inacção do respectivo titular.
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