TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010

58 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL DECLARAÇÃO DE VOTO Votei a decisão de inconstitucionalidade do artigo 14.º, n.º 2, alínea b) , do Decreto n.º 8/2010, embo­ ra por razões diferentes das que vingaram no Plenário deste Tribunal. Em meu entender, a verificação das fichas dos associados nas auditorias – ainda que não estejam informatizadas – por conterem dados pessoais, encontram-se abrangidas pelo âmbito de protecção das normas do artigo 35.º, n. os 1 e 7, da CRP. Ou seja, tratando-se de matéria respeitante aos direitos, liberdades e garantias, está vedado à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores legislar sobre ela, na medida em que a mesma se encontra reservada à Assem­ bleia da República, nos termos dos artigos 165.º, n.º 1, alínea b), e 227.º, n.º 1, alínea a) , da CRP. Assim sendo, considero que o artigo 14.º, n.º 2, alínea b) , do Decreto n.º 8/2010 é organicamente incons­ titucional, pelo que não chegaria sequer a apreciar a questão da inconstitucionalidade material do preceito em apreço. Porém, tendo sido apreciada, acompanhei a decisão do Plenário. – Ana Maria Guerra Martins DECLARAÇÃO DE VOTO 1. Não acompanho a pronúncia de inconstitucionalidade da norma do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto em apreciação, na parte em que integra o disposto no artigo 15.º da Lei n.º 35/98, de 18 de Julho – direito de antena. Entendo que o artigo 40.º da Constituição não é convocável relativamente a organizações não governamentais de ambiente com registo regional e que o artigo 227.º, n.º 1, alínea a) , da Constituição, enquantoatribui às regiões autónomas poderes para “legislar no âmbito regional”, não é violado. Do Decreto n.º 8/2010 nada resulta no sentido de o serviço público de rádio e de televisão ser prestado pelo serviço público“nacional”. 2. Não acompanho a pronúncia de inconstitucionalidade da norma do artigo 14.º, n.º 2, alínea b) , daquele Decreto, pelas razões constantes da declaração de voto do Senhor Conselheiro Gil Galvão. – Maria João Antunes. DECLARAÇÃO DE VOTO 1. O requerente sustentou o seu pedido de pronúncia pela inconstitucionalidade das normas dos artigos 8.º a 14.º na violação conjugada do n.º 4 do artigo 112.º, da alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, normas que, assim, enfermariam de inconstitucionalidade orgânica. Ora, diferentemente do caminho percorrido maioritariamente pelo Tribunal, divirjo globalmente desse juízo. Assim: dando por verificado o requisito positivo que habilita a região a legislar nesta área, deve aceitar- -se que lhe cabe dispor sobre o apoio que pretende conferir a organizações não governamentais de ambiente que exercem a sua actividade na região, de resto, em moldes semelhantes e de forma plenamente compatível com a legislação nacional. Em consequência, a determinação do critério de selecção das associações a apoiar e da concretização dos benefícios a conceder, situa-se claramente dentro da competência legislativa regional. A questão agudiza-se, no entanto, quanto ao conjunto de direitos e deveres atribuídos a essas associações que a Região não pode – por lhe faltar, para tanto, competência legislativa primária – mobilizar. A verdade, no entanto, é que o diploma regional mais não faz do que incluir tais entidades no «tipo de pessoas colectivas que a legislação nacional – Lei n.º 35/98, de 18 de Julho – beneficia com «esse» conjunto de direitos e deveres. Pode, por isso, entender-se que o diploma regional «reenvia» para a legislação nacional a determinação concreta desse “estatuto”, não pretendendo exercer aqui verdadeiramente uma competência legislativa, con- formadora dos deveres e direitos que pretende atribuir a tais entidades.

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