TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010
579 ACÓRDÃO N.º 30/10 integrada” daquele», sendo por isso «manifesta a existência de nulidade […], conforme se dispõe no n.º 1, alínea b) , do artigo 379.º do Código de Processo Penal». Tal alegação é suportada pela afirmação de que o Tribunal recorreu a uma interpretação « global e inte grada» do despacho de promoção para obter os «factos» de que carecia para proceder à condenação do arguido», tendo-o feito no plano da caracterização quer do tipo objectivo, quer do tipo subjectivo do ilícito imputado. No que concerne ao preenchimento do tipo objectivo do ilícito, sustenta-se, no essencial, que, na «falta de elementos factuais que permitissem a caracterização do tipo objectivo de ilícito», o Tribunal fez uma lei- tura «global e integrada» do despacho de promoção, atentando na sua «sua suposta “unidade de sentido”», não obstante certo ser que «em sede de processo contra-ordenacional, à semelhança do que sucede em pro- cesso penal, não poderá valer semelhante interpretação» sob pena de não ser possível determinar «se os factos constantes da acusação são os mesmos que o Tribunal considera na sua decisão». Relativamente à caracterização do tipo subjectivo do ilícito, afirma-se que o Tribunal terá recorrido a uma «indecifrável interpretação global e integrada do despacho de promoção, retirando conclusões de onde não se encontram quaisquer factos», já que «o despacho de promoção não contém sequer um só facto relativo à existência de dolo do arguido», apenas permitindo que dele se retire «– e do Acórdão que nele tem o seu esteio – […] conclusões e induções sem qualquer suporte factual». 2.1.2. A nulidade imputada ao Acórdão condenatório é a prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 379.º do Código de Processo Penal, considerada aplicável ex vi do preceituado no artigo 41.º, n.º 1, do Regime Geral das Contra-Ordenações. De acordo com a previsão normativa constante do artigo 379.º, n.º 1, alínea b) , do Código de Processo Penal, «é nula a sentença que condenar por factos diversos dos descritos na acusação […]». A nulidade imputada ao Acórdão condenatório supõe, assim, que este haja estabelecido os pressupostos fácticos da responsabilidade do arguido com recurso a elementos factuais ausentes do despacho de promoção. Considerando as críticas dirigidas ao momento da verificação do tipo objectivo do ilícito, a primeira nota que cumpre salientar é a de que o arguido não identifica qual(ais) o(s) facto(s) de que o Tribunal ale- gadamente se terá socorrido para esse efeito e que não se encontrariam incluídos na hipótese descrita no despacho de promoção. Apesar de acusar o Tribunal de ter obtido, através de uma leitura global e integrada do despacho de promoção, os factos de que carecia para proceder à respectiva condenação, o arguido limita-se, com efeito, à alegação de que o despacho de promoção não continha «factos suficientes […] para caracterizar qualquer tipo de actuação ilícita do arguido» e que, em tal contexto, «qualquer decisão proferida que procur[asse] ir além dos mesmos sair[ia], necessariamente, prejudicada pois sempre ultrapassar[ia] os limites que àquele despacho cumpriria fixar». Não só não especifica o arguido quais os factos que terão resultado da alegada ampliação pelo Tribunal da realidade descrita no despacho de promoção, como, conforme passará a demonstrar-se, a «interpretação global e integrada» a que este foi efectivamente sujeito não conduziu à enunciação e/ou à consideração de qualquer facto adicional, diverso daqueles que aí se continham já. Escreveu-se no Acórdão visado o seguinte: «“À semelhança de qualquer outro texto, mesmo que não jurídico, o despacho de promoção carece de ser lido e interpretado de forma global e integrada, devendo a avaliação que sobre ele incida tomar em conta a completude da unidade de sentido cuja apreensão seja pelo mesmo globalmente proporcionável”. Nos presentes autos, a hipótese factual que o despacho de promoção introduz em juízo dá conta de que, no decurso de 2004, o arguido Abel Pinheiro: integrou a Comissão Directiva do CDS-PP – órgão que passou a
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