TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010
578 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Subsidiariamente, requereu a revogação do mesmo Acórdão com fundamento na existência de erro notório na apreciação da prova e de insanável contradição na respectiva fundamentação, e a sua consequente substituição por decisão absolutória do arguido. Concluiu a argumentação para o efeito apresentada através da formulação das seguintes conclusões: « a) O disposto no artigo 103.º-A, n. os 1, 2 e 3, da Lei do Tribunal Constitucional, conforme interpretado no Acórdão recorrido, constitui uma violação ao disposto nos n. os 2 e 10 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa (CRP). b) O disposto no artigo 103.º-A, n. os 1, 2 e 3, da Lei do Tribunal Constitucional, conforme interpretado no Acórdão recorrido, constitui uma restrição desproporcional e inadmissível à liberdade de participação em partidos políticos. c) Ao recorrer a uma interpretação global e integrada do despacho de promoção para obter os factos que fundamentam a condenação do arguido, o Tribunal Constitucional conheceu de matéria de facto que não podia conhecer, sustentando-se na mesma para proferir a sua decisão, condenando para além do thema probandum nos presentes autos. d) O Acórdão recorrido é por isso nulo, conforme se estatui no n.º 1, alínea b) , do artigo 379.º do Código de Processo Penal. e) A fim de demonstrar a existência de dolo do arguido, teria o Tribunal de demonstrar, cabalmente, quais as medidas concretas não adoptadas pelo mesmo que concretamente levaram à produção do resultado, o que não acontece, pelo que, também por esta razão, é nulo o Acórdão proferido, conforme se estatui na alínea a) do n.º 1 do artigo 379.º do Código de Processo Penal. f ) Da prova documental e testemunhal produzida pelo arguido resulta inequívoco que o mesmo desenvolveu todos os esforços ao seu alcance no sentido de garantir o cumprimento das obrigações contabilísticas a que está obrigado o partido do qual era responsável financeiro. g ) Não foi provado nos autos existir qualquer tipo de actuação ao dispor do arguido que pelo mesmo haja sido dolosamente omitida, antes resultando provada uma intenção contrária do mesmo. h) O acórdão recorrido errou, pois, de forma manifesta, na apreciação da prova, pelo que, também por essa razão, deverá ser o mesmo revogado e substituído por decisão absolutória». 1.2. O Ministério Público respondeu ao requerimento apresentado pelo arguido contestando a pro- cedência dos vícios alegados e pugnando pelo indeferimento da pretendida revogação do Acórdão. 2. Cumpre apreciar e decidir, observando-se, quanto à consideração das questões suscitadas, a ordem de precedência que resulta da relação de subsidiariedade em que são expressamente colocadas as pretensões formuladas através do presente requerimento. Introdutoriamente, notar-se-á que a pretensão expressa pelo arguido e o discurso argumentativo em que se apoia são em tudo semelhantes àqueles que o mesmo arguido seguiu já para contestar os Acórdãos n. os 99/09 (proferido no processo de apreciação e fiscalização das contas dos partidos políticos relativas ao exercício de 2003) e 455/09 (proferido no processo de apreciação e fiscalização das contas da campanha referente às Eleições Legislativas de 20 de Fevereiro de 2005). A contestação a estes Acórdãos foi apreciada e decidida pelos Acórdãos n. os 179/09 e 474/09, respectiva- mente, cuja fundamentação, por se manter válida, de perto se seguirá aqui. 2.1. Da nulidade resultante da violação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 379.º do Código de Processo Penal. 2.1.1. Sustenta o arguido que o Acórdão condenatório visado foi proferido com «base em alegados factos que não constam do despacho de promoção – e que resultarão sim de uma interpretação “global e
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