TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010

573 ACÓRDÃO N.º 171/10 Não se contesta que, na reclamação só se justificasse suscitar a inconstitucionalidade da norma da alínea f ) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, porque esta era a norma que constituía a base legal da decisão de não admissão do recurso contra a qual se reagia. Mas a configuração do incidente mudou a partir do momento em que o órgão jurisdicional que apreciou a reclamação introduziu um outro funda- mento que, embora conduzindo ao mesmo resultado, constitui uma base normativa autónoma. O despacho recorrido entende que a situação concreta preenche a hipótese normativa de duas previsões autónomas de irrecorribilidade de acórdãos da Relação. E invocou-as a ambas como ratio decidendi. Perante essa decisão só um recurso de constitucionalidade que permita remover ambos os fundamentos pode reflectir-se utilmente no processo. Virtualidade que o recurso interposto não tem porque, admitindo que viesse a julgar-se incons­ titucional a norma da alínea f ) , sempre se manteria firme a decisão de não admitir o recurso para o Supremo com fundamento na alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal. O reclamante argumenta ainda que só tendo suscitado a questão de inconstitucionalidade relativamente à norma da alínea f ) e só isso lhe sendo exigível porque esta fora a norma aplicada pelo despacho contra que reagia, ficou confrontado com o facto de face ao disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, só poder recor- rer relativamente a essa inconstitucionalidade que suscitou. Pelo que o entendimento adoptado na decisão sumária conduz a que lhe fique vedado o recurso de constitucionalidade para defesa de garantias do processo criminal constitucionalmente impostas. Mas sem razão. Independentemente da questão da saber se, no caso, lhe era exigível a referida suscitação o Tribunal vem desde sempre decidindo que o referido ónus não tem aplicação naquelas situações, excepcionais ou anómalas, em que o interessado não tenha disposto de oportunidade processual para, agindo com a devida diligência, suscitar previamente a questão de constitucionalidade perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida. Pelo que não é real o obstáculo que invoca a que tivesse incluído no objecto do recurso de constitucionali- dade os dois fundamentos que o despacho recorrido adoptou. Isto, sem curar de saber se a reacção perante “decisões surpresa” com a arguição da respectiva nulidade não será ainda um meio necessário para provocar uma primeira apreciação da questão de constitucionalidade por parte da ordem jurisdicional competente das normas (inovatoriamente) aplicadas (cfr. Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, pp. 83 e segs.). Diga-se, finalmente, que só podendo agora decidir-se se deve ou não conhecer‑se do recurso, as con- siderações do recorrente acerca da importância ou do bem fundado da questão de inconstitucionalidade são irrelevantes. 5. O recorrente insurge-se também contra o montante em que foi fixada a taxa de justiça, que considera excessiva. Mas também aqui sem razão. A taxa de justiça foi fixada dentro dos limites previstos no artigo 6.º, n.º 2, e com observância dos parâmetros estabelecidos pelo artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 91/2008, de 2 de Junho), correspondendo à prática do Tribunal em casos semelhantes. 6. Decisão Pelo exposto, indefere-se a reclamação e condena-se o recorrente nas custas com 20 unidades de conta de taxa de justiça. Lisboa, 28 de Abril de 2010. – Vítor Gomes – Ana Maria Guerra Martins – Gil Galvão.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=