TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010
572 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 22.º Sublinha-se, a este propósito, a expressão “igualmente conducente, por si só, à inadmissibilidade do recurso do acórdão da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça”, que ilustra bem a argumentação acabada de apresentar. 23.º De todo o modo, mantém-se incólume o argumento principal enunciado pelo Senhor Vice-Presidente do STJ, de forma alguma posto em causa pela argumentação do ora reclamante: «Da sistematização seguida na decisão recorrida e do discurso argumentativo adoptado retira-se que a decisão em causa seguiu a tese maioritária do Supremo, “no sentido de que há dupla conforme quando haja confirmação da condenação in melius ”, tendo entendido que tal se teria verificado no caso presente, por o acórdão em causa ao ter absolvido o arguido da prática de um crime de burla informática e, em conformidade, reduzido a pena aplicada, ter sido mais favorável ao arguido. Assim, e de acordo com esta jurisprudência o caso seria subsumível à citada alínea f ) do n.º 1 do artigo 400.º, com a consequente inadmissibilidade do recurso interposto. Só deste modo se compreende que no final da decisão se tenha conhecido da questão da constitucionalidade desta norma» […]. 24.º Concorda-se, pois, com esta posição do STJ. Assim, mesmo que se entenda que o recurso inicial, do ora reclamante, deva merecer apreciação, julga-se que a conclusão a retirar, de tal apreciação, deverá ser a de rejeição do mesmo recurso, nos termos do artigo 400.º, n.º 1, alínea f ) , do Código de Processo Penal.» 4. A questão que agora cumpre decidir é menos complexa do que, face à argumentação do recorrente, poderia parecer. A decisão recorrida é o despacho do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que, indeferindo reclamação deduzida ao abrigo do artigo 405.º do Código de Processo Penal, confirmou a não admissão do recurso interposto pelo ora reclamante de um acórdão da Relação. Esse acórdão, em provimento parcial do recurso pelo mesmo interposto, absolveu o recorrente de um dos crimes pelos quais tinha sido condenado em 1.ª instância e reduziu a pena unitária para quatro anos de prisão (diminuiu em três meses a condenação de 1.ª instância). Na Relação, considerou-se que o recurso para o Supremo não era admissível por aplicação da alínea f ) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal (a regra da chamada “dupla conforme”). No despacho recorrido entendeu-se que efectivamente o recurso não seria admissível à luz desse preceito na interpretação que lhe é dada na jurisprudência maioritária do Supremo Tribunal de Justiça. Mas, porque esse entendi- mento não é inteiramente pacífico, acrescentou-se que, de todo o modo, nunca o recurso seria admissível face ao disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º, conjugada com a alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º do Código de Processo Penal. A não admissão do recurso pela decisão recorrida assenta, portanto, em dois fundamentos, cada um deles susceptível de, por si só, conduzir a esse resultado. Como o recorrente só pretende atacar um deles – o da alínea f ) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal –, na “decisão sumária” agora objecto de reclamação entendeu-se que não tem utilidade conhecer do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), porque sempre a decisão de não admissão do recurso para o Supremo se manteria com o outro fundamento. E, com base na ideia, solidamente firmada na jurisprudência do Tribunal, de que o recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade tem natureza instrumental, decidiu-se pelo seu não conhecimento. Esta decisão corresponde à realidade que os autos patenteiam e ao entendimento uniforme do Tribunal acerca do objecto e função do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade. E reitera-se, uma vez que nada daquilo que o reclamante alega é susceptível de pôr em crise os seus fundamentos.
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