TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010

571 ACÓRDÃO N.º 171/10 18.º É bem certo que toda a argumentação do interessado parece ter subjacente a preocupação de assegurar, custe o que custar, a suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi aplicada. São elucidativos, a este respeito, os argumentos esgrimidos nas suas alegações de recurso para o STJ (cfr. fls. 48-49, 51-53, 55-61 dos autos). 19.º No entanto, o que está em causa, na apreciação do recurso inicial e da presente reclamação, é a aplicação, no caso dos autos, do artigo 400.º, n.º 1, alínea f ) , do CPP. E, quanto a este ponto, a argumentação do ilustre Conselheiro Relator, deste Tribunal Constitucional, mantém plena consistência. 20.º É bem certo, reconhece-se, que o reclamante tem alguma razão, quando refere a sua estranheza quanto à pos- sível aplicação do artigo 400.º, n.º 1, alínea e) , conjugada com o artigo 432.º, n.º 1, alínea c) , ambos do CPP, enunciada, pela primeira vez, no despacho do Senhor Vice-Presidente do STJ (cfr. n.ºs 1 a 17 da motivação da reclamação em apreciação e supra n.º 7 da presente resposta). A este propósito, tal argumentação não pode deixar de ser tida por inovadora, e de constituir uma decisão surpresa, nunca tendo o recorrente sido, com ela, confrontada, para poder reagir-lhe. 21.º No entanto, tal argumento foi apenas invocado, pelo ilustre Conselheiro Relator, como mais um argumento que precludiria a apreciação do recurso do interessado, não significando, no caso concreto, que foi tal argumento – exclusivamente - que precludiu essa apreciação. A argumentação utilizada, como se viu (cfr. supra n.ºs 6 e 8 da presente resposta), foi o seguinte: «Relativamente à norma da alínea f ) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, a questão analisada na decisão recorrida reconduz-se a saber se, num caso como o dos autos em que a Relação, em recurso, absolveu o arguido de um dos crimes por que havia sido condenado em 1.ª instância, reduzindo a pena em conformidade com essa absolvição, e mantendo no mais o decidido em 1.ª instância, é ainda uma “decisão confirmativa”, para efeitos da aplicação daquele preceito, conducente à inadmissibilidade do recurso. Da sistematização seguida na decisão recorrida e do discurso argumentativo adoptado retira-se que a decisão em causa seguiu a tese maioritária do Supremo, “no sentido de que há dupla conforme quando haja confirmação da condenação in melius ”, tendo entendido que tal se teria verificado no caso presente, por o acórdão em causa ao ter absolvido o arguido da prática de um crime de burla informática e, em conformidade, reduzido a pena aplicada, ter sido mais favorável ao arguido. Assim, e de acordo com esta jurisprudência o caso seria subsumível à citada alínea f ) do n.º 1 do artigo 400.º, com a consequente inadmissibilidade do recurso interposto. Só deste modo se compreende que no final da decisão se tenha conhecido da questão da constitucionalidade desta norma» […]. “Deste modo, quer se entenda existir uma dupla fundamentação, quer se considere que, no caso, a aplicação da norma da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º, conjugada com a da alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º do Código de Processo Penal, constitui um fundamento alternativo decisório, igualmente conducente, por si só, à inadmissibili- dade do recurso do acórdão da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça, não pode tomar-se conhecimento do objecto do presente recurso de constitucionalidade, por inutilidade, como é entendimento pacífico deste Tribunal. Efectivamente, em resultado da aplicação destes preceitos, não constantes do objecto do recurso, qualquer que fosse a sorte deste relativamente à questão da alínea f ) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal sempre a decisão recorrida se manteria com base nos preceitos não impugnados”.

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