TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010
570 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 14.º Por outro lado, não se aceita, de todo, a argumentação do interessado, segundo a qual esta disposição do CPP terá de ser interpretada em função do que indica na sua motivação (cfr. n.ºs 18 a 22 da motivação da sua reclama- ção): “18. De facto, o que está em causa para o reclamante é a suscitação de questões novas que não tiveram ainda nenhum grau de jurisdição decisória. 19. Na verdade, apenas subsidiariamente se discute a execução da pena de prisão, uma vez que maioritaria mente, está em causa a violação de norma processual e a preterição de direitos de defesa validamente suscitados. 20. Com efeito, tais restrições ao direito de recurso apenas poderão valer quando o recorrente pretenda nova- mente questionar a pena aplicada ou a condenação. 21. Ora, no presente caso, trata-se de questão diversa, uma vez que a única coisa que exactamente se pretende é a reposição e harmonia do processo penal. 22. A entender-se diversamente, toda e qualquer preterição de direitos dos arguidos em julgamento de recurso com aplicação de pena de prisão inferior a cinco anos, ficariam impunes.” 15.º Com efeito, o recurso de constitucionalidade não serve para apreciar questões novas, mas questões já suscitadas nos autos e apreciadas pelas instâncias recorridas. Por outro lado, o objecto do recurso é, no presente caso, o artigo 400.º, n.º 1, alínea f ) , do Código de Processo Penal, na redacção do mesmo Código, e não na interpretação que dele faz o interessado . Quod erat demonstrandum! Por último, o recurso de constitucionalidade destina-se, no caso português, à apreciação de dimensões nor- mativas e não da situação em concreto verificada em cada processo (incidentes processuais, apreciação da prova, nulidades, etc.), cabendo esta apreciação exclusivamente à jurisdição recorrida. Daí que uma parte muito significativa da argumentação do interessado, na motivação da sua reclamação, seja alheia à questão jurídica em apreciação, respeitando a aspectos específicos do processo em apreciação, que não poderão ser sindicados por este Tribunal Constitucional (cfr. por exemplo, n.ºs 30 a 92 da mesma motivação). 16.º Por outro lado, compulsando a motivação da mesma reclamação para a conferência, há dificuldade em saber, exactamente, qual a dimensão normativa que o recorrente pretende ver apreciada, a propósito da inconstituciona- lidade que invoca. Na verdade, o recorrente afirma, por um lado (cfr. n.º 66 da referida motivação): «De facto, entende-se como violador da Lei Fundamental o entendimento segundo o qual as violações de lei penal, cominadas como nulidade, podem ser sanadas por “remendo”, sem conhecimento, declaração e expurgação de tal nulidade». Como afirma, por outro (cfr. n.º 73 da motivação da reclamação): “De facto, temos por inconstitucional o entendimento de que qualquer não preenchimento de um formalismo legal, no tocante ao requerimento de realização de audiência, nos termos do n.º 5 do artigo 411.º do CPP, produ zirá, sem hipótese de convalidação ou reparação pelo recorrente, a sua imediata rejeição”. 17.º Ora, pergunta-se, onde está, nesta argumentação, o artigo 400.º, n.º 1, alínea f ) , do CPP - único objecto do recurso, volta a sublinhar-se? A bem dizer, em parte alguma! E é uma tal ausência que dita, inevitavelmente, o destino da presente reclamação, tal como já havia ditado o destino do recurso inicial.
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