TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010

57 ACÓRDÃO N.º 119/10 2. Pronunciar-se pela inconstitucionalidade da norma constante do artigo 14.º, n.º 2, alínea b) , do Decreton.º 8/2010, por violação do artigo 2.º da CRP. 3. Não se pronunciar pela inconstitucionalidade das restantes normas que vêm impugnadas. Lisboa, 26 de Março de 2010. – Catarina Sarmento e Castro (com declaração) – Benjamim Rodrigues (com declaração) – Joaquim de Sousa Ribeiro – Ana Maria Guerra Martins (com declaração que anexo) – Car­ los Fernandes Cadilha (pronunciei-me no sentido da inconstitucionalidade orgânica do segmento inicial do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto, pelas razões expendidas pelo Conselheiro Cura Mariano na sua declaração, e ainda pela inconstitucionalidade material da norma do artigo 14.º, n.º 4, por violação do princípio da proporcionalidade, por considerar que a realização de auditorias na sede social da associação não é necessária à verificação dos elementos de que depende a inscrição no registo) – Maria João Antunes (vencida nos termos da declaração junta) – Carlos Pamplona de Oliveira (vencido nos termos da declaração que junto) – João Cura Mariano (vencido, em parte, nos termos da declaração que junto) – Vítor Gomes (vencido, em parte, conforme declaração que junto) – José Borges Soeiro [vencido, no que se refere ao decidido sob a alínea d) do n.º 1, pelas razões constantes da declaração de voto que junto] – Gil Galvão (vencido quanto ao ponto 2 da decisão, conforme declaração anexa) – Maria Lúcia Amaral (vencida quanto ao ponto 2 da decisão, conforme declaração anexa) – Rui Manuel Moura Ramos. DECLARAÇÃO DE VOTO Embora relatora, e tendo votado favoravelmente a pronúncia de inconstitucionalidade material da norma constante do n.º 2, alínea b) , do artigo 14.º do Decreto n.º 8/2010, relativa ao acesso às fichas dos associados, por violação do princípio da proibição do excesso, entendi que esta norma seria, antes de mais, organicamente inconstitucional, por violação do artigo 165.º, n.º 1, alínea b) , da CRP, por respeitar a maté- rias atinentes a direitos, liberdades e garantias, no que fiquei vencida. Em minha opinião, por na norma se prever a consulta das fichas dos associados que, por natureza, con- terão dados pessoais, são nela regulados aspectos que dizem respeito à protecção dos cidadãos perante o trata- mento de dados pessoais, prevista no artigo 35.º da CRP. E isto quer as informações pessoais se encontrem em formato electrónico, ou em formato de papel, como resulta expressamente do n.º 7 do mesmo artigo. Aliás, o juízo de proporcionalidade que no Acórdão se faz sobre o acesso às fichas pressupõe, pelo menos, que se tenha em conta a finalidade do tratamento de dados, a que se deve respeito em virtude do disposto no n.º 1 do artigo 35.º da CRP. – Catarina Sarmento e Castro. DECLARAÇÃO DE VOTO Com a declaração de sérias dúvidas relativamente à inconstitucionalidade orgânica conectada com a incorporação pelo n.º 1 do artigo 10.º do Decreto n.º 8/2010, aqui em causa, do artigo 15.º da Lei n.º 35/98 (direito de antena), porquanto, desde que entendida essa incorporação cingida ao âmbito regional, se admite como possível a ampliação dos direitos de prestação para além da densificação prestadora que conste do texto constitucional. Nesta senda, desde que exista um serviço regional de rádio e televisão, parece-nos que não estará o legisla- dor regional, como legislador ordinário, impedido de atribuir o direito de antena para além da extensão definida no artigo 40.º da CRP, no âmbito regional, através de decreto legislativo regional. – Benjamim Rodrigues.

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