TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010

569 ACÓRDÃO N.º 171/10 89.º Estando na base do recurso primacialmente tais questões (e não a condenação e medida da pena em si!) que ainda não foram julgadas nem em primeiro grau nem em segundo, entende-se que não será de aplicar quaisquer alíneas do n.º 1 do artigo 400.º ou do artigo 432.º do CPP, não havendo assim razões para a sua inadmissibilidade e não conhecimento do actual. 90.º Assim falecendo igualmente as razões de sustentação da condenação em taxa de justiça. 91.º Para mais no montante de 7 unidades de conta, o que se mostra exagerado, atento o facto de a final, nem se mostrar conhecido o objecto do recurso... 92.º Ora, assim ficarão V/Ex. as devida e cabalmente elucidadas sobre a luta do reclamante, em prol da reposição da verdade processual, podendo constatar quão juridicamente injusta foi a não admissão do recurso interposto bem como o não conhecimento deste.» 3. O Ministério Público responde nos termos seguintes: «[ ...] Resta, pois, para apreciação, apenas, a questão relativa ao artigo 400.º, n.º 1, alínea f ) , do Código de Processo Penal. 12.º Ora, desde logo, regista-se a forma deficiente como a questão foi definida pelo recorrente, na formulação que dela faz, um pouco mais adiante: “Como fundamento do recurso aponta-se o entendimento sufragado quer no acórdão da Relação de Coimbra quer nas sucessivas não admissões do recurso, por se entender violador das normas legais plasmadas nos artigos 399.º, 400.º n.º 1, alínea f ) , 411.º, n.º 5, 419.º, n.º 3, alínea c) , 379.º, n.º 1, alínea c) , ex vi do artigo 425.º, n.º 4, todos do CPP e artigo 32.º, n.º 1, da CRP, afigurando-se, não só relevante como essencial para a boa decisão da questão principal, uma vez que em causa estão direitos, liberdades e garantias do recorrente, e constitucionalmente tutelados.” Com efeito, a referida formulação reporta-se a diversas disposições legais quando, o que está em causa no pre- sente recurso é, exclusivamente, a aplicação do artigo 400.º, n.º 1, alínea f ) , do Código de Processo Penal, como antes se referiu. 13.º Por outro lado, tem-se alguma dificuldade em perceber qual a exacta dimensão normativa que o recorrente pretende ver apreciada, a propósito desta última disposição do Código de Processo Penal, uma vez que nunca enuncia tal disposição normativa. Ora, a redacção deste preceito é a seguinte: “1 – Não é admissível recurso: f ) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a oito anos”.

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