TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010

568 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 79.º Após ter sido proferido douto acórdão de primeira instância, acabou por ser junto aos autos o relatório de perícia psiquiátrica médico-legal do reclamante, afigurando-se desde logo essencial por comprovar a dependência de estupefacientes pela qual passou o recorrente, a qual, conforme factos dados como provados, se mantinha à data da prática dos factos. 80.º E aí se refere, a fls. 3, que apresenta como sintomas nucleares a suspeição e a desconfiança, pelo que teria poucas ou nenhumas amizades, preferindo estar só, perante o desconforto sentido em situações especiais. 81.º Assim sendo, tornar-se-ia pouco provável uma comparticipação a três para o cometimento de crimes, mostran- do-se condenação pela qual foi alvo, violadora de tal relatório, tudo apontando para que o mesmo nunca agisse em conjugação de esforços com outrem, mas sozinho. 82.º Ora, tal facto, pese embora ainda não fosse do conhecimento do tribunal de 1.ª instância, já o seria do vene- rando tribunal a quo , sendo que igualmente não mereceu a mínima consideração. 83.º Havendo um relatório médico, insuspeito, que atesta uma realidade e se dá outra por provada, não incorrerá o tribunal a quo em erro notório na apreciação da prova? 84.º Ora, tal resposta ficou por dar, não havendo igualmente conhecimento de tal questão, o que, igualmente poderá ser foco de nulidade. 85.º Por outro lado, tanto quanto se julga saber, não atendeu igualmente o venerando tribunal a quo ao pedido de obtenção de certidão face a diligência realizada contra o ora reclamante, após a entrada do requerimento de recurso num outro processo crime. 86.º Na verdade, por requerimento datado de 30 de Julho de 2009, havia sido solicitada certidão do resulta- do da busca domiciliária levada a cabo no dia 21 de Maio do corrente ano, no âmbito e para efeitos do Proc. n.º 202/07.9JACBR, pois foi a residência do reclamante alvo de busca sem que nada tenha sido encontrado. 87.º Todavia, como tal busca teve lugar após a entrada do requerimento de recurso, o ora recorrente não é arguido em tal processo e se mostra o mesmo sujeito a segredo, para defesa e salvaguarda dos seus direitos, requereu o recor- rente a obtenção de certidão pelo tribunal. 88.º Pelo que, à imagem do sucedido com a ausência de conhecimento do facto doze dos factos dados como não provados, também o resultado de tal busca igualmente se mostrava essencial para o juízo de prognose e para efeitos de suspensão da execução da pena de prisão.

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