TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010

567 ACÓRDÃO N.º 171/10 69.º Condenação sem acusação constitui violação legal cominada com nulidade e absolvição sem acusação é um paradoxo, uma impossibilidade e salvo o devido respeito, um erro! 70.º Não se pode esquecer que igualmente havia o recorrente pugnado pela alteração do ponto 12 dos factos dados como não provados, com base nos relatórios juntos aos autos, e não houve igualmente conhecimento de tal facto. 71.º O reclamante, aquando da interposição do recurso, quer em sede de parte inicial bem como de motivação (bastará atentar que na página inicial do requerimento de recurso, por entre as normas legais que servem de base ao mesmo consta o n.º 5 do artigo 411.º do CPP e a fls. 27, no terminus da motivação), expressou solene e inequivocamente o desejo de existência de audiência, nos termos do n.º 5 do artigo 411.º do CPP, tendo requerido a sua realização. 72.º Mesmo que se entendesse que o mesmo poderia enfermar de qualquer vício, sempre teria o recorrente de ser notificado para proceder a explicitações do mesmo, sob pena de inconstitucionalidade por violação das suas garan- tias de defesa ( maxime as plasmadas no artigo 32.º, n.º 1, da CRP). 73.º De facto, temos por inconstitucional o entendimento de que qualquer não preenchimento de um formalismo legal, no tocante ao requerimento de realização de audiência, nos termos do n.º 5 do artigo 411.º do CPP, produ­ zirá, sem hipótese de convalidação ou reparação pelo recorrente, a sua imediata rejeição. 74.º Para mais quando no presente caso nem houve lugar a notificação de tal rejeição nem tal tema é aflorado no douto acórdão recorrido. 75.º Pelo que, igualmente por esta via, deixou o venerando tribunal a quo de conhecer de uma questão sobre a qual se deveria ter pronunciado, com a consequente nulidade, a qual se invoca, nos termos do alínea c) do n.º 1 do artigo 379.º ex vi do n.º 4 do artigo 425.º do CPP. 76.º Dúvidas não haverão assim de que tal pedido foi efectuado, havendo ainda o teor do referido a fls. 11 do douto acórdão recorrido, sob o ponto 4, no sentido da realização de tal audiência, pelo que sempre colocou o reclamante a questão de não ter sido notificado. 77.º Todavia, atenta a consideração que sempre nos merecem os tribunais, duvidou o recorrente de tamanha pre­ terição dos seus direitos, pelo que aquando da ultimação do recurso, se procedeu à consulta dos autos, junto do venerando Tribunal da Relação de Coimbra, tendo-se constatado que a mesma não teve lugar, mostrando-se vio- lado o requerimento nesse sentido e o douto acórdão recorrido eivado de uma não verdade. 78.° Com efeito, conforme fls. 1364 dos autos, apenas teve lugar a conferência (conforme acta da mesma) e não já a audiência, mostrando-se assim violado o teor do artigo 419.º, n.º 3, alínea c) , do CPP, dado o julgamento do recurso ter sido em conferência quando o devia ser, em razão de pedido efectuado nesse sentido, em audiência.

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