TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010

566 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 59.º Sucede porém que, a final, vieram os três arguidos a ser condenados por tal crime, não tendo havido, tanto quanto se julga saber, qualquer alteração substancial, ou não, dos factos constantes na douta acusação pública. 60.º E não se pôde deixar de apontar a ilegalidade da mesma, qualificada pela lei como nulidade, nos termos do princípio da legalidade consagrado no artigo 118.º do CPP, sendo certo que nos termos do n.º 1 do artigo 122.º CPP, as nuli- dades tornam inválido o acto em que se verificarem, bem como os que dele dependerem e aquelas puderem afectar. 61.º No douto acórdão recorrido, optou o venerando Tribunal da Relação de Coimbra por não conhecer da aponta- da nulidade, “dada a solução que a final se dará à questão da burla informática, e que abrangerá todos os arguidos” (fls. 22, in fine , do douto acórdão recorrido). 62.º Ora, não poderá o reclamante estar em maior desacordo com tal entendimento, uma vez que a questão da nulidade teria de ser analisada e conhecida, pois, a mostrar-se o douto acórdão condenatório de primeira instância manchado pela mesma, não se mostrará uma absolvição de todos os arguidos pela prática do crime de burla infor- mática apta a eliminar tal “nódoa jurídica”. 63.º De facto, se antes havia um arguido que havia sido condenado sem se mostrar acusado, em flagrante violação legal, agora temos o mesmo arguido absolvido da prática de um crime pelo qual se não mostrava acusado, sendo que tal absolvição radica unicamente no concurso aparente entre roubo e burla informática e não já da apontada nulidade, que assim continua a manchar a decisão. 64.º Entende-se que a reposição da legalidade unicamente será feita pelo reconhecimento e expurgação de tal pe- cado original, sendo o acórdão nulo, atento o disposto no n.º 4 do artigo 425.º do CPP e a aplicabilidade do artigo 379.º, n.º 1, alínea c) , do mesmo diploma legal, por não ter conhecido da referida nulidade. 65.º A opção seguida pelo venerando Tribunal da Relação de Coimbra, ao optar por não conhecer da nulidade, mostra-se violadora dos direitos de defesa do reclamante, consubstanciando uma inconstitucionalidade. 66.º De facto, entende-se como violador da Lei Fundamental o entendimento segundo o qual as violações de lei penal, cominadas como nulidade, podem ser sanadas por “remendo”, sem conhecimento, declaração e expurgação de tal nulidade. 67.º Mais se entende que se não possa considerar sanada uma nulidade, resultante da condenação de um não acusa- do, pela sua posterior absolvição baseada na consumpção do crime e não pela apontada violação de lei processual, uma vez que tal redunda na absolvição de um não acusado. 68.º Na verdade, se um arguido não é acusado, não pode ser perseguido criminalmente, ou seja, nem condenado nem absolvido, tendo de ser um terceiro estranho à douta decisão dos julgadores face ao cometimento de tal crime.

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