TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010

565 ACÓRDÃO N.º 171/10 48.º De facto, os alicerces do recurso, são os que constam essencialmente dos pontos que III), IV), V) e VI), nos quais se abordam as questões da nulidade, da omissão de pronúncia, da não realização de audiência, da ausência de atendimento a documentos e diligência requerida. 49.º O presente recurso, além da invocação de erro notório na apreciação da prova, versa primacialmente tais questões de direito, sendo que nenhuma delas se mostra já julgada anteriormente. 50.º Afinal, sobre as mesmas não há mesmo decisão, uma vez que o que existe são omissões de pronúncia. 51.º Assim sendo, havendo fundamentos de nulidade do douto acórdão recorrido, estará o reclamante coarctado processualmente, não podendo reagir contra a mesma? 52.º Ora, tal entendimento é juridicamente sindicável e violador da lei, representando sinais de um sistema jurídico que, por certo, se não quer por não erigido sob os alicerces de um Estado de direito! 53.º Citando Ortega y Gasset, desde logo se dirá que “a única perspectiva falsa é que a pretende ser única”, pelo que quer a defendida no douto despacho quer a que infra deixaremos, nunca poderão gozar da característica da verdade suprema. 54.º Na verdade, com o recurso interposto não pretendia o recorrente colocar em causa o exercício das mui nobres funções nas quais se mostram investidos os ilustres julgadores, mas tão-somente exercer o direito de “manifestação de posição contrária”, traduzido no direito de recorrer, consagrado na alínea i) do n.º 1 do artigo 61.º do CPP e no n.º 1 da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP brevitatis causa ). 55.º Sucede que as decisões de não admissão de tal recurso se afiguram, salvo o devido respeito por melhor opinião, aos olhos do ora reclamante, como sendo um retrato distorcido da legalidade plasmada no Código de Processo Pe- nal bem como dos seus direitos, ou seja, disforme com a normatividade jurídica vigente aplicável ao presente caso. 56.º Segundo a alínea b) do artigo 379.º do CPP, a sentença é nula quando “condenar por factos diversos dos descri- tos na acusação (...) fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º do CPP”. 57.º Nos termos de douta acusação pública proferida, apenas se mostravam acusados pelo crime de burla infor- mática o ora reclamante e a arguida B.. 58.º Tal douta acusação pública foi recebida pelo tribunal a quo , que não procedeu a nenhuma alteração, mediante despacho datado de 5 de Janeiro de 2009, sendo tal facto expressamente referido em sede de relatório do douto acórdão de primeira instância (p. 1, in fine ).

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