TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010
563 ACÓRDÃO N.º 171/10 27.º Agora quando, como no presente caso, se pretende a apreciação em primeiro grau de questões que o vene- rando Tribunal de recurso expressamente não conheceu, cremos que tal entendimento comportará a inconstitu cionalidade apontada. 28.º Tem-se assim por de duvidosa bondade jurídica a decisão sumária proferida nos presentes autos... 29.º Há boas e válidas razões que sustentam a cognoscibilidade do objecto do recurso interposto. II) Da recorribilidade e consequente inconstitucionalidade 30.º Primeiramente, um pouco de resenha histórico-processual para que tenham V/ Ex. as a panorâmica geral e a real percepção da importância suprema da decisão a proferir. 31.º O reclamante foi condenado em primeira instância, em cúmulo jurídico, na pena de quatro anos e três meses de prisão, tendo, inconformado com tal douta decisão, interposto o competente recurso para o venerando Tribunal da Relação de Coimbra. 32.º Tal recurso versava, desde logo, a reapreciação da prova gravada relativamente à prática do crime de roubo bem como sobre matéria de direito sobre a condenação pelos dois demais crimes e ainda, a final, sobre a não aplicação do instituto da suspensão da pena de prisão. 33.º Todavia, incluía igualmente a alegação de nulidade do douto acórdão de primeira instância nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 379.º CPP, pedido de realização de audiência nos termos do n.º 5 do artigo 411.º do CPP e diligências de prova. 34.º Mediante douto acórdão, veio o mesmo a obter parcial provimento, sendo certo que, entende o reclamante, por não apreciação de questão suscitada pelo reclamante e violação de lei processual, enfermava o mesmo de nuli- dade e demais vícios. 35.º Razão pela qual apresentou o competente recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, invocando desde logo tais factos. 36.º Na verdade, a motivação do recurso apresentado não radicava em primeira linha na condenação e medida da pena, razão pela qual se entende não poder a alínea f ) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP constituir óbice à sua admissibilidade. 37.º De facto, o recurso interposto está para lá de tal fronteira, razão pela qual se entende ser admissível, sob pena de perversão dos mais elementares direitos processuais.
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