TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010
561 ACÓRDÃO N.º 171/10 4.º Com efeito, por se ter previsto tal facto e ser o mesmo decorrente da aplicação correcta da lei, relativamente a tal matéria havia sido intentado, no dia 26 de Fevereiro de 2010, o competente recurso de constitucionalidade no venerando Tribunal da Relação de Coimbra, estando-se a aguardar a admissão do mesmo. 5.º Temos assim que a questão concreta que se versa no presente recurso de constitucionalidade é unicamente a referente à alínea f ) do n.º1 do artigo 400.º do CPP. 6.º O presente recurso foi objecto de decisão sumária de não conhecimento em razão de se mostrarem igualmente aplicáveis à rejeição do recurso interposto para o STJ as alíneas e) do n.º 1 do artigo 400.º conjugada com a alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º, ambos do CPP. 7.º Alega-se, com justeza diga-se, que tais normas não teriam sido impugnadas em sede de recurso de constitu cionalidade pelo ora reclamante, o que não constituiu obstáculo a que o mesmo fosse admitido! 8.º Ora, sobre tal facto, duas considerações: em primeiro lugar, o despacho de não admissão de tal recurso, proferido no venerando Tribunal da Relação de Coimbra e datado de 31 de Dezembro de 2009, conforme fls. 1412 dos autos, apenas indicou como razão de tal não admissão a alínea f ) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP. 9.º Ora, se apenas foi indicada tal alínea como constituindo obstáculo à admissão de recurso, obviamente que a reclamação dirigida ao Ex. mo Presidente do STJ versou apenas sobre a inconstitucionalidade de tal norma, tal como o mesmo expressamente refere a p. 1 in fine da sua douta decisão. 10.º Constitui fundamento para apresentação de recurso de constitucionalidade, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, que tenha havido aplicação de norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. 11.º Assim sendo, como poderia o recorrente fundamentar tal recurso na inconstitucionalidade de normas que nunca havia suscitado no processo?! 12.º Por outro lado, é exigência do n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC que se indiquem as peças processuais onde tal questão de inconstitucionalidade foi suscitada. 13.º Ora, dentro de toda a boa fé que sempre moveu o reclamante, não iria recorrer com base em questões não suscitadas por si no processo... 14.º Razão pela qual se entenda que enferma a douta decisão sumária de vício na sua fundamentação, mostrando--se mesmo violadora dos limites impostos na própria LTC e que norteiam o âmbito dos recursos de constitucionalidade, sendo o entendimento nela consagrado, ironia das ironias, e com o devido respeito, inconstitucional.
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