TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010
560 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL “(...) A perspectiva, o sentido essencial e os equilíbrios internos que o legislador revelou na construção do regime dos recursos para o STJ, com a prevalência sistémica, patente e mesmo imanente, da norma do artigo 432.º, e espe- cialmente do seu n.º 1, alínea c) , impõe, por isso, em conformidade, a redução teleológica da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea e) , do CPP, de acordo com o princípio base do artigo 432.º, n.º 1, alínea c) , do CPP, necessária à reposição do equilíbrio e da harmonia no interior da regime dos recursos para o STJ, no sentido de o recurso não ser admissível para o STJ no caso que tenha sido aplicada uma pena não superior a cinco anos de prisão.” Ora, o recorrente não impugnou em sede de recurso de constitucionalidade tais normas/dimensões normativas, nada constando a este respeito no requerimento de interposição de recurso. Deste modo, quer se entenda existir uma dupla fundamentação, quer se considere que, no caso, a aplicação da norma da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º, conjugada com a da alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º do Código de Processo Penal, constitui um fundamento alternativo decisório, igualmente conducente, por si só, à inadmissibilidade do recurso do acórdão da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça, não pode tomar-se conhecimento do objecto do presente recurso de constitucionalidade, por inutilidade, como é entendimento pacífico deste tribunal. Efectivamente, em resultado da aplicação destes preceitos, não constantes do objecto do recurso, qualquer que fosse a sorte deste relativamente à questão da alínea f ) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal sempre a decisão recorrida se manteria com base nos preceitos não impugnados. 4. Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, decide-se não tomar conhecimento do objecto do recurso. Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 7 unidades de conta. 2. O recorrente reclamou para a conferência, ao abrigo do n.º 3 do citado artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), nos seguintes termos: «A., arguido/recorrente nos autos supra referenciados e nos mesmos melhor identificado, tendo sido notificado de douta decisão sumária proferida, no sentido de não tomada de conhecimento do recurso interposto, vem, nos termos e para os efeitos do n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional (doravante LTC brevitatis causa ), apresentar reclamação para a conferência nos termos e com os seguintes fundamentos: I) Da decisão sumária 1.º Mediante douta decisão sumária, proferida pelo Ex. mo Juiz Conselheiro relator, foi decidido não ser tomado conhecimento do objecto do recurso apresentado. 2.º Ora, tal douta decisão não deixa de ser curiosa e surpreendente na sua fundamentação. 3.º Todavia, previamente, diga-se que o despacho de 11 de Março de 2010 admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional unicamente na parte da constitucionalidade da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f ) , do Códi go de Processo Penal (doravante CPP brevitatis causa ) e não já na parte respeitante à nulidade do acórdão de 2.ª instância.
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