TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010

56 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL favorável,se traduz numa verdadeira restrição de direitos, liberdades e garantias, sujeita portanto ao disposto nos n. os 2 e 3 do artigo 18.º da CRP, que, como tal, teria de se conformar com as exigências da Lei Fundamental, mormente quanto à necessidade de uma credencial constitucional expressa e ao princípio da proporcionalidade. 18.2 O que as referidas disposições propugnam é a possibilidade de suspensão ou anulação do registo a requerimento da entidade interessada ou por decisão fundamentada do membro do Governo Regional com- petente em matéria de ambiente, ou ainda a suspensão desse registo por incumprimento do dever de envio da documentação que a associação está legalmente obrigada a apresentar. Embora o requerente invoque a violação do artigo 18.º, n.º 2, da CRP, a questão de constitucionalidade que está em causa, face aos termos em que o pedido se encontra formulado, é ainda a relativa ao princípio da precisão ou determinabilidade das leis, associado ao princípio de reserva de lei, visto que o que essencial- mente se sindica é a possibilidade de suspensão ou anulação do registo, com o consequente condicionamento da actividade da associação, mediante o exercício de um mero poder discricionário e, por isso, sem qualquer prévia vinculação a requisitos pré-definidos. O argumento é, no entanto, improcedente. Fora o caso em que a suspensão ou anulação do registo é decidida a requerimento da entidade interessada, qualquer desses efeitos jurídicos apenas podem ser determinados por “decisão fundamentada” do membro do Governo Regional competente, e na sequência de uma auditoria. A alusão a uma decisão fundamentada significa que se trata de uma decisão vinculada quanto aos fundamentos, não podendo o inciso deixar de ser correlacionado, numa interpretação sistemática, com as pertinentes disposições que regulam os requisitos da inscrição no registo, bem como os respectivos aspectos procedimentais, e que resultam dos precedentes artigos 8.º e 9.º A norma apenas poderá ser entendida, por conseguinte, como atribuindo um poder de suspensão ou anulação quando se verifique, por alteração de circunstâncias ou facto superveniente, qualquer situação de incumprimento ou inobservância das condições de que depende, nos termos legalmente estipu- lados, a admissão ao registo. E envolve, nestes termos, um poder administrativo vinculado. Não se coloca, por isso, qualquer questão de violação de precedência de lei, pelo que não é possível dar como verificado o mencionado vício de inconstitucionalidade. Razão pela qual o Tribunal não se pronuncia no sentido da inconstitucionalidade material das normas constantes dos n. os 3, 4 e 5 do artigo 12.º e do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto n.º 8/2010. III — Decisão Pelos fundamentos expostos, o Tribunal decide: 1. Pronunciar-se pela inconstitucionalidade da norma constante da parte inicial do n.º 1 do artigo 10.º, do Decreto n.º 8/2010, na medida em que integra: a) o artigo 10.º da Lei n.º 35/98, por violação das disposições conjugadas dos artigos 165.º, n.º 1, alíneas b) e c) , 112.º, n.º 4, 227.º, n.º 1, alínea a) , e 52.º, n.º 3, todos da CRP; b) o artigo 11.º da Lei n.º 35/98, por violação das disposições conjugadas dos artigos 227.º, n.º 1, alínea a) , e 112.º, n.º 4, da CRP; c ) os artigos 11.º, n.º 2, quando dispõe acerca do imposto de selo, 12.º e 13.º, todos da Lei n.º 35/98, por violação das disposições conjugadas dos artigos 165.º, n.º 1, alínea i) , 103.º, n.º 2, e 227.º, n.º 1, alínea i) , da CRP. d) o artigo 15.º, da Lei n.º 35/98, por violação das disposições conjugadas dos artigos 112.º, n.º 4, 227.º, n.º 1, alínea a) , e 40.º, da CRP.

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