TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010

559 ACÓRDÃO N.º 171/10 (...) A perspectiva, o sentido essencial e os equilíbrios internos que o legislador revelou na construção do regime dos recursos para o STJ, com a prevalência sistémica, patente e mesmo imanente, da norma do artigo 432.º, e especialmente do seu n.º 1, alínea c) , impõe, por isso, em conformidade, a redução teleológica da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea e) , do CPP, de acordo com o princípio base do artigo 432.º, n.º 1, alínea c) , do CPP, necessária à reposição do equilíbrio e da harmonia no interior da regime dos recursos para o STJ», no sentido de o recurso não ser admissível para o STJ no caso que tenha sido aplicada uma pena não superior a cinco anos de prisão. No mesmo sentido, embora com fundamento metodológico não inteiramente coincidente, os Acórdãos deste Su- premo Tribunal de 17 de Abril de 2008 – Proc. n.º 903/08 e de 24 de Abril de 2009 – Proc. n.º 329/05.1PTLRS.Sl. O reclamante suscita a inconstitucionalidade da alínea f ) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, quando interpretada no sentido da inadmissibilidade do recurso, por violação das garantias de defesa constitucionalmente consagradas, referindo que o recurso penal que consta do artigo 2.º do Protocolo 7.º à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais é um dos direitos fundamentais do arguido com consagração no artigo 32.º, n.º 1, da CRP. Quanto ao artigo 2.º do Protocolo 7.º à Convenção Europeia, nele apenas se encontra estabelecido o direito a um segundo grau de jurisdição como garantia de defesa em termos substancialmente coincidentes com o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição. E o direito ao recurso, garantido como direito de defesa no citado n.º 1 do artigo 32.º da CRP, basta-se com um grau de recurso, ou segundo grau de jurisdição, direito esse, que o reclamante já utilizou ao recorrer para a Relação.» 3 . O presente recurso de constitucionalidade tem unicamente por objecto a norma da alínea f ) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, na interpretação adoptada na decisão recorrida, porquantoo mesmo não foi admitido na parte em que o recorrente, no requerimento de interposição, se reportava “à nulidade do acórdão da 2.ª instância”, que não conheceu desta questão por ter entendido ser a mesma estranha ao âmbito da reclamação prevista no artigo 405.º do Código de Processo Penal. A rejeição do recurso, nesta parte, assentou, pois, na falta de um dos pressupostos da admissibilidade do tipo de recurso em causa, a saber, a aplicação por parte da decisão recorrida da norma que se pretende sindicar. Relativamente à norma da alínea f ) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, a questão analisada na decisão recorrida reconduz-se a saber se, num caso como o dos autos em que a Relação, em recurso, absolveu o arguido de um dos crimes por que havia sido condenado em 1.ª instância, reduzindo a pena em conformidade com essa absolvição, e mantendo no mais o decidido em 1.ª instância, é ainda uma “decisão confirmativa”, para efeitos da aplicação daquele preceito, conducente à inadmissibilidade do recurso. Da sistematização seguida na decisão recorrida e do discurso argumentativo adoptado retira-se que a decisão em causa seguiu a tese maioritária do Supremo, “no sentido de que há dupla conforme quando haja confirmação da condenação in melius” , tendo entendido que tal se teria verificado no caso presente, por o acórdão em causa ao ter absolvido o arguido da prática de um crime de burla informática e, em conformidade, reduzido a pena aplicada, ter sido mais favorável ao arguido. Assim, e de acordo com esta jurisprudênciao caso seria subsumível à citada alínea f ) do n.º 1 do artigo 400.º, com a consequente inadmissibilidade do recurso interposto. Só deste modo se compreende que no final da decisão se tenha conhecido da questão da constitucionalidade desta norma. Porém, a decisão recorrida avança com um outro fundamento (ao qual dedica boa parte da fundamentação) para o caso de “se, porventura, se não considerar que há dupla conforme”, que consiste na aplicação da norma da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, conjugada com a da alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º do mesmo Código, por via da qual “o recurso também não é admissível”, “por o arguido ter sido condenado numa pena não superior a cinco anos de prisão”. Esta interpretação faz apelo de anterior jurisprudência do Supremo onde se entendeu que:

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