TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010

556 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: 1. O relator proferiu a seguinte decisão: «1. A., notificado da decisão do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, de 11 de Fevereiro de 2010, que indeferiu a reclamação que, ao abrigo do disposto no artigo 405.º do Código de Processo Penal (CPP), deduzira contra o despacho do relator na Relação, que, com fundamento na alínea f ) do n.º 1 do artigo 400.º do mesmo Código, não admitiu o recurso que havia interposto para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) do acórdão da Rela- ção de Coimbra de 4 de Outubro de 2009, veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, com fundamento na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, nos seguintes termos: «(…) Dando cumprimento ao plasmado nos n.ºs 1 e 2 do artigo 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucio- nal (LTC), refere-se que o presente recurso versa desde logo duas questões concretas e objectivas da incons- titucionalidade, as quais se mostram contudo, encadeadas: a violação plúrima de lei processual condizente à eventual nulidade do douto acórdão proferido e a não admissão do recurso interposto, aplicando-se a alínea f ) do artigo 400.º do CPP. [Certamente queria dizer alínea f ) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP] Tais questões foram validamente suscitadas quer no recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça (a pp. 6, 8 e nomeadamente a conclusões 14 a 16 e 25) quer na reclamação ( maxime artigos 8.º a 12.º, 34.º, 36.º, 37.º, 43.º, 59.º). Como fundamento do recurso aponta-se o entendimento sufragado quer no acórdão da Relação de Coimbra quer nas sucessivas não admissões do recurso, por se entender violador das normas legais plasmadas nos artigos 399.º, 400.º, n.° 1, alínea f ) , 411.º, n.º 5, 419.º, n.º 3, alínea c) , 379.º, n.º 1, alínea c) , ex vi do artigo 425.º, n.º 4, todos do CPP e artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP), afigurando-se, não só relevante como essencial para a boa decisão da questão principal, uma vez que em causa estão direitos, liberdades e garantias do recorrente, e constitucionalmente tutelados. Razão pela qual, nos termos do artigo 78.º da LTC deverá o mesmo ter efeito suspensivo e subir nos próprios autos. (…)» A fls. 92 dos autos consta o despacho, de 11 de Março de 2010, do seguinte teor: «Admite-se o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, na parte em que se questiona a constitu­ cionalidade da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f ) , do CPP, mas já não se admite o recurso na parte respeitante à nulidade do acórdão da 2.ª instância, por estranha ao conhecimento da reclamação, como se referiu no despacho que desta conheceu.» 2. A decisão recorrida é do seguinte teor: «[…] Na apreciação da reclamação contra o despacho de não admissão do recurso, única questão de que cabe conhe­ cer, apenas compete apreciar a admissibilidade do recurso, de harmonia com o disposto no artigo 405.º do CPP, encontrando-se fora do âmbito da reclamação a questão da nulidade imputada ao acórdão de que se pretende recorrer. Vejamos. Numa certa perspectiva – minoritária no STJ – poder-se-á dizer que a decisão proferida no recurso não foi inteira- mente no mesmo sentido da decisão da 1.ª instância, por o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra ter absolvido o arguido da prática do crime de burla informática e, em conformidade, reduzido a pena aplicada ao arguido. Com efeito, o elemento central da norma, que define a não recorribilidade e os critérios da conformidade, é a confirmação da decisão da primeira instância.

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