TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010

55 ACÓRDÃO N.º 119/10 Mas, como acentua Jorge Miranda, reportando-se, em geral, à titularidade “colectiva” de direitos fundamentais, “daí não se segue que a sua aplicabilidade nesse domínio se vá operar exactamente nos mesmos termos e com a mesma amplitude com que decorre relativamente às pessoas singulares” (Jorge Miranda/Rui Medeiros, Consti­ tuição Portuguesa anotada , I, Coimbra, 2005, p. 113). É esta uma orientação firme, tanto da doutrina (cfr., também, Gomes Canotilho/Vital Moreira, ob. cit. , p. 331, e Vieira de Andrade, Os direitos fundamentais na Con­ stituição Portuguesa de 1976 , 3.ª edição, Coimbra, 2007, pp. 126-127), como da jurisprudência (cfr. os Acórdãos n. os  198/85 e 24/98).». No caso vertente, esta jurisprudência é útil para que se possa compreender que, estabelecendo a norma em análise que a auditoria terá lugar na sede social, tal não significa que o legislador regional esteja a emitir norma em matéria de direito à inviolabilidade de domicílio – direito incluído nos direitos, liberdades e garantias, previsto no artigo 34.º da CRP, como lateralmente invocava o requerente – o que, a verificar-se reforçaria, no entender deste, a sua qualificação como meio agressivo para a liberdade de associação. O que, sendo assim, só fortalece os argumentos aduzidos no sentido da não inconstitucionalidade das normas do artigo 11.º, n.º 3, do artigo 14.º, e em especial, do seu n.º 4, por violação da liberdade de asso­ ciação. 17.3 Por outro lado, o segundo argumento apresentado pelo requerente seria o de que a realização da auditoria na sede social violaria o princípio da proporcionalidade. Nos Acórdãos n. os 632/08, 187/01, e 634/93, foram sintetizados, seguindo a doutrina, os subprincípios do princípio da proibição do excesso ou da proporcionalidade em sentido amplo: «(...) o princípio da proporcionalidade desdobra-se em três subprincípios: princípio da adequação (as medidas restritivas de direitos, liberdades e garantias devem revelar-se como um meio para a prossecução dos fins visados, com salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos); princípio da exigibilidade (essas medidas restritivas têm de ser exigidas para alcançar os fins em vista, por o legislador não dispor de outros meios menos restritivos para alcançar o mesmo desiderato); princípio da justa medida, ou proporcionalidade em sentido estrito (não poderão adoptar-se medidas excessivas, desproporcionadas para alcançar os fins pretendidos)» . No caso, a realização da fiscalização na sede social serve, sem dúvida, as finalidades da auditoria, designa- damente de consulta de documentos. O que não se vê é que do texto da norma resulte que qualquer pedido ou consulta de documento tenha de realizar-se por deslocação de uma equipa auditora à sede social, e que fique impossibilitada, v. g. , a simples remessa aos serviços dos documentos em falta destinados à demons­ tração do preenchimento dos requisitos, como determinam os n. os 1 e 2 do artigo 11.º O que, aliás, sempre resultaria, v. g , das regras gerais instrutórias previstas no Código do Procedimento Administrativo. Assim, o Tribunal não se pronuncia pela inconstitucionalidade da norma contida no n.º 4 do artigo 14.º do Decreto n.º 8/2010. 18. As normas constantes dos n. os 3, 4 e 5 do artigo 12.º, e do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto n.º 8/2010 18.1 Por último, vem invocada a inconstitucionalidade material referente às normas dos n. os 3, 4 e 5 do artigo 12.º e do n.º 1 do artigo 13.º, enquanto permitem a suspensão e a anulação da inscrição no registo das associações por simples decisão do membro do Governo Regional competente na área do ambiente, sem que tais disposições procedam a uma tipificação, ou sequer a uma enunciação exemplificativa, dos motivos que podem dar azo a uma decisão administrativa desse tipo. Pretende o requerente que, sendo a inscrição no registo uma condição indispensável para que as associações ambientais possam ser titulares de um significativo acervo de direitos, a previsão legal de um poder administrativode suspensão ou de cessação da inscrição e, consequentemente, desse mesmo estatuto

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