TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010

547 ACÓRDÃO N.º 168/10 «Face à falta de reconhecimento judicial do (alegado) direito à habitação do imóvel que a oponente pretende fazer valer na acção de denúncia, não se vislumbra que a restituição deste ao apelante viole as aludidas disposições legais, nomeadamente o direito à habitação/domicílio.» Aludindo à execução que a ora executada/oponente havia primeiramente instaurado contra o ora exe­ quente/oponido para entrega do imóvel ora reclamado por este, através da qual lograra obter a sua desocu- pação e efectiva entrega, lê-se ainda no mencionado acórdão: «Ademais, tal restituição, com a inerente privação do uso e fruição do imóvel que na primeira execução lhe foi atribuído, não se configura como arbitrária ou intolerável, tanto mais que, por muito prementes que sejam as ne- cessidades habitacionais da oponente/locadora, elas não se podem sobrepor ao direito de uso e fruição do locatário que foi violado, ilicitamente, pela conduta daquela ao promover, de forma injusta, a execução no âmbito da qual obteve a entrega do imóvel. Por outro lado, a Constituição admite restrições ao direito de uso e fruição (uma das componentes do direito de propriedade), não sendo, como é sabido, a propriedade privada um direito subjectivo ilimitado, sendo o seu conteúdo e limites definidos por lei.» É contra este acórdão e o modo como foi resolvido o problema de constitucionalidade por si suscitado, que a executada/oponente se insurge, mediante recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, inter- posto ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei do Tribunal Constitucional, pretendendo ver apreciada a questão da constitucionalidade da interpretação – perfilhada pela 1.ª instância e confirmada pela instância ordinária de recurso – segundo a qual a mera instauração de acção de despejo, com funda- mento em denúncia para habitação, não constitui facto extintivo ou modificativo da obrigação exequenda de entrega do locado, por parte do senhorio-executado, podendo apenas vir a sê-lo com a procedência da acção (cfr. requerimento de interposição de recurso e esclarecimento posteriormente prestado pela recorrente, para tanto convidada, quanto ao objecto do recurso). Tendo prosseguido o recurso, foram apresentadas alegações, em que a recorrente formula as seguintes conclusões: «1.ª - O artigo 1101.º, alínea a) , do Código Civil dispõe que o senhorio pode denunciar o contrato de arren­ damento em caso de necessidade de habitação pelo próprio ou pelos seus descendentes em 1.º grau e o artigo 1103.º, n.º 1, estipula que a denúncia é feita nos termos da lei de processo, com antecedência não inferior a seis meses sobre a data pretendida para a desocupação. 2.ª - A recorrente denunciou o contrato nos termos da lei do processo através de acção de despejo proposta em 31 de Maio de 2007, denúncia essa cuja eficácia é marcada pela própria Lei para 30 de Novembro de 2007. 3.ª - A oposição nos presentes autos, invocando como fundamento e pretendendo fazer valer a referida denún- cia, foi deduzida em Outubro de 2008, quando ainda se aguardava a apreciação daquele pedido de despejo. 4.ª - A Lei dispõe que a acção de despejo para este efeito deve ser intentada com data não inferior a seis meses sobre a data pretendida para a desocupação (artigo 1103.º, n.º 1, do Código Civil). 5.ª - A acção intentada em 31 de Maio de 2007 deveria ter conduzido à “desocupação” em 30 de Novembro de 2007, desocupação essa em sentido impróprio porquanto é a própria recorrente que já se encontra na posse da casa de habitação desde 2003 estando em curso uma acção executiva para que esta seja entregue ao inquilino em cujo favor foi entretanto reconhecida a vigência de um contrato de arrendamento que prejudicou a anterior entrega judicial do prédio à ora recorrente. 6.ª - Porém, já quase no fim do ano de 2008 a ora recorrente veio invocar nesta acção a denúncia do contrato de arrendamento por si feita na acção intentada em 31 de Maio de 2007 e o julgador decidiu que essa denúncia não era relevante pelo facto de ainda não mostrar validada por sentença.

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