TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 77.º Volume \ 2010
546 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I — Relatório 1. A. instaurou execução para entrega de coisa certa contra B., com base em sentença judicial que, julgando procedentes os embargos de executado por si deduzidos em execução antes instaurada por esta, reconheceu a validade e vigência de um contrato de arrendamento para habitação, onde um e outro figuram, respectivamente, como inquilino e senhoria. B. deduziu oposição à execução, invocando, em síntese, ter denunciado, para sua habitação própria, mediante instauração da competente acção declarativa, ainda pendente, o referido contrato de arrendamento para habitação. Conclui, pedindo, além do mais, se declare prejudicada a «obrigação de entrega do imóvel decorrente do reconhecimento judicial da vigência do aludido contrato de arrendamento (…) suspendendo-se para já os termos da execução». Contestada a petição de oposição, pelo exequente-arrendatário, foi proferido saneador-sentença, que julgou improcedente a oposição à execução, por considerar que «o facto de a oponente ter proposto a sobredita acção judicial não constitui facto extintivo ou modificativo da obrigação, por não existir no momento em que foi invocado, ou seja, com a dedução da oposição, podendo apenas vir a sê-lo com a procedência da acção». Inconformada, apelou a executada/oponente para oTribunal da Relação de Évora, alegando, em conclusão, no que respeita à questão da constitucionalidade, que o tribunal recorrido, ao interpretar as normas conjugadas dos artigos 1101.º do Código Civil (CC) e 814.º, alínea g) , do Código de Processo Civil (CPC) no sentido de que «a mera denúncia do contrato de arrendamento para habitação feita com a antecedência mínima de seis meses não tem qualquer relevância jurídica, designadamente para fundamentar a oposição à entrega da casa pelo senhorio-denunciante que já esteja de facto na posse dessa mesma casa», violou directamente o disposto nos artigos 8.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e 8.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH) e, bem assim, os artigos 62.º e 65.º da CRP, sendo certo que «a casa de habitação de uma pessoa, o seu domicílio e a respectiva estabilidade não constituem uma realidade banal que possa estar sujeita a tais vicissitudes pelo único motivo de se estar a aguardar uma decisão judicial sobre a validade da denúncia já operada oportunamente pelo meio próprio» em 30 de Novembro de 2007, ou seja, decorridos seis meses sobre a instauração da respectiva acção; acresce que «o (seu) direito, como proprietária deste único prédio, é de grau superior ao do oponido», pelo que, havendo colisão de direitos, deve ser dada prevalência à posição do senhorio. O recurso foi, após contra-alegações do recorrido, julgado improcedente. Quanto à questão de saber «se a entrega do imóvel ao exequente viola os artigos 8.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (respeito do domicílio), 8.º (direito internacional), 62.º (direito à proprie- dade privada) e 65.º (direito à habitação) da CRP», sustentou o Tribunal da Relação de Évora: «(…) Não estando ainda judicialmente reconhecido o direito de denúncia, face à pendência da respectiva acção, tal pretenso direito não está em condições de ser exercido na presente oposição à execução, não se podendo ainda considerar radicado na esfera jurídica da oponente». «Assim, não tendo a oponente demonstrado ser titular da invocada posição jurídica activa, o instituto da colisão de direitos (artigo 335.º do Código Civil) deixa de poder aplicar-se, carecendo de sentido a invocação da violação (das citadas normas) […]».
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